Intimação
D- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., APARECIDO LUIZ DA SILVA
- Advogado
- DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012507-37.2026.5.15.0002 AUTOR: APARECIDO LUIZ DA SILVA RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a062127 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO VISTOS, ETC. APARECIDO LUIZ DA SILVA, qualificado na inicial, em ação trabalhista que propõe contra ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o agendamento de exame para seu retorno ao trabalho. Aduz que, admitido pela reclamada em 07.03.2008, no dia 06.07.2011 sofreu um acidente do trabalho, tendo permanecido afastado em gozo de benefício acidentário pelo período de 16.07.2011 a 06.08.2018. Aponta que, após a alta, passou a receber auxílio-acidente, tendo passado por reabilitação, e sido realocado em função compatível com suas limitações, exercendo, atualmente, a função de auxiliar de logística. Aponta que, em razão das sequelas do acidente, permaneceu afastado também em gozo de benefício previdenciário (B91) nos períodos de 26.08.2024 a 12.12.2024 e de 15.04.2025 a 12.05.2025, quando recebeu alta previdenciária. Aduz que, após a alta, compareceu ao setor de recursos humanos da empresa, tendo sido informado pelo empregado Wesley de que somente poderia retornar mediante a apresentação de documento do INSS autorizando o seu retorno ao trabalho. Em que pese não tenha sido esclarecido qual seria o documento, indica que foi até a autarquia previdenciária em busca do referido documento, tendo sido informado que não havia documento desse tipo a ser entregue. Ainda, aponta que em 06.07.2026, entrou em contato com a reclamada, por meio do seu advogado, relatando o ocorrido e solicitando o agendamento de exame médico de retorno ao trabalho com urgência. No entanto, esclarece que, em resposta, a reclamada exigiu a apresentação pelo empregado de um atestado médico de especialista informando a respeito da sua aptidão para o trabalho. Indica que também enviou telegrama à reclamada, solicitando o agendamento de consulta com médico do trabalho, com urgência, em razão de encontrar-se em situação precária, sem o recebimento de benefício previdenciário e sem o recebimento de salário. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, : Nos termos do do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, noto que consta documentação a fazer prova de que o reclamante manteve contato com a empregadora, em 06.07.2026 (fl. 256), postulando pelo agendamento de exame médico de retorno, tendo a resposta (fl. 257) se restringido a questionar a respeito do que teria ocorrido no período a contar da alta previdenciária, em 12.05.2025 até a data da mensagem enviada (06.07.2026), bem como uma carta do médico especialista informando que o reclamante estaria apto para retornar ao trabalho. Noto ainda que, o patrono do trabalhador, em resposta (fl. 259), esclareceu que o reclamante havia tentado recorrer do indeferimento, tendo realizado nova perícia e sido declarado apto para o trabalho. Reforçou, no caso, o fato de o trabalhador estar sem receber salário ou benefício previdenciário, buscando o agendamento do exame com urgência. O setor de recursos humanos, por sua vez, questionou a respeito da data do resultado do recurso, postulando, novamente, pelo envio de laudo médico de especialista atestando o trabalhador como apto (fl. 260). Pois bem. É certo que não cabe à empregadora condicionar o agendamento de exame médico de retorno ao trabalho do funcionário à apresentação, pelo empregado, de laudo médico de especialista. Tendo o reclamante recebido alta previdenciária, o contrato de trabalho, até então suspenso, volta a surtir todos os seus efeitos, cabendo à empregadora, no caso, agendar exame médico de retorno ao trabalho, a fim de constatar a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ainda que em função compatível com suas restrições. Por outro lado, considerando o lapso de tempo entre a data da comunicação mantida entre o reclamante e a reclamada (06.07.2026) e a data do ajuizamento da presente demanda (12.09.2026), entendo ser necessário, no caso, a oitiva da parte contrária, para fins de análise do pedido, ficando obstada a análise da tutela de urgência, por ora. De tal feita, a primeira reclamada, ASAP LOG, para que se manifeste no prazo de 5 dias a respeito do pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela de urgência. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise. No mais, fica designada audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 04/08/2027, às 09:40, devendo as partes comparecer ao ato, sob as cominações legais cabíveis, inclusive revelia e confissão quanto à matéria de fato, quando aplicáveis. As reclamadas deverão apresentar defesa e documentos por meio do sistema PJe, na forma regulamentar. Registra-se que, nesta audiência, não haverá colheita de depoimentos pessoais nem oitiva de testemunhas. Link de acesso para ingresso na sala virtual de audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/874.***.***-34?pwd=4jbI8w7pxEb6j2F3uJs6lcPi8xzZtx.1 ID: 874 0039 7534 Senha: 318686 Notifiquem-se as partes, com as cautelas de praxe. JUNDIAI/SP, 21 de setembro de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MRRCS
