Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GUARDA NOTURNA CELULA MATER DO MUNICIPIO DE SAO VICENTE, EDSON DEODATO VIEIRA
- Advogados
- LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 0000007-97.2018.5.02.0254 : EDSON DEODATO VIEIRA : GUARDA NOTURNA CELULA MATER DO MUNICIPIO DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be90a97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 30 de abril de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Requer o exequente o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas indicadas no Id 8513d37, sob a alegação de serem empresas do mesmo grupo econômico da executada. Todavia, em face da suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), tal requerimento não pode ser apreciado até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1387795/MG. Assim, poderá a parte autora renovar seu requerimento após o julgamento definitivo, desde que favorável, se assim lhe aprouver. Pelo exposto, concedo mais 10 dias para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. CUBATAO/SP, 30 de abril de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DEODATO VIEIRA
