Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- A E C ANHANGUERA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ISLEI SANTOS DAVID
- Advogado
- REGINALDO SOUSA RIBEIRO (OAB 271280/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000068-74.2014.5.02.0002 RECLAMANTE: ISLEI SANTOS DAVID RECLAMADO: A E C ANHANGUERA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd982eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os cálculos pela parte autora no #id:2c6c61f. Ante a revelia da reclamada, nos termos do art. 346 do CPC, e considerando que cálculos da reclamante obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 10.850,30Juros acumulados: R$ 12.023,30FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.258,54IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 4.265,98 (4 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 301,03)INSS reclamada: R$ 2.580,22Custas: R$ 528,23, nos termos do art. 593, § 1º, do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026.Total geral em 31/07/2026: R$ 26.939,56 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
