PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 0000201-25.2012.5.02.0443 : CLAUDIO CARVALHO CARDOTE : RRW PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90af412 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o requerimento do Autor. SANTOS/SP, data abaixo. ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Em relação à penhora dos veículos requerida, o Ato GP/CR nº 02/2020, está assim vazado em seu artigo 19: “Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios: I - com até 10 (dez) anos de fabricação; II - com até 20 (vinte) restrições judiciais; III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio e IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa”. E os veículos localizados, ora indicados, têm como ano de fabricação 1962 e 2005, respectivamente, portanto com mais de 10 anos. A providência requerida, assim, é inútil, aliás, conforme já se constatou, de forma exaustiva, no que aqui ordinariamente acontece. Rejeito. Registre-se que o indeferimento da medida tem respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, parágrafo único, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale lembrar, ainda, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. DÊ-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de oito dias, dar novos parâmetros ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá analisar os atos já praticados, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. Na inércia, e independentemente de qualquer nova determinação ou intimação, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação do interessado, com observância do disposto no artigo 11-A, "caput" e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. SANTOS/SP, 09 de abril de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)