Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, NEOLIDER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACOS EIRELI, H17 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, JASON BENEDITO DE LIMA, MOGI PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, RICARDO VAGNER HENRIQUE SCALZONI, NELSON MACEDO BEZERRA
- Advogados
- LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARCOS FRANCISCO DE MORAIS PEREIRA (OAB 282174/SP), DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0000278-16.2013.5.02.0373 RECLAMANTE: NELSON MACEDO BEZERRA RECLAMADO: MOGI PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e61dff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, para prolação de decisão. Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Direta da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da execução trabalhista em epígrafe, mediante o qual o exequente NELSON MACEDO BEZERRA requer o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada principal MOGI PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-89, anteriormente denominada INTUBOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA), em razão da frustração das diligências patrimoniais realizadas contra a pessoa jurídica. Os suscitados JASON BENEDITO LIMA e RICARDO VAGNER HENRIQUE SCALZONI foram regularmente citados nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. É o breve relato. Passo a decidir. I - DA NATUREZA DO INCIDENTE E DO INSTITUTO APLICÁVEL O presente incidente tem por objeto a responsabilização pessoal dos sócios da executada principal pelo crédito trabalhista reconhecido nestes autos, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O procedimento observa o disposto no art. 855-A da CLT, que determina a aplicação ao processo do trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando o contraditório oportunizado aos suscitados, que dele não fizeram uso. O pressuposto material é o art. 50 do Código Civil, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1.458.601, Rel. Min. Dias Toffoli), segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, afastando-se, por força do decidido pelo STF, a responsabilização automática dos sócios pelo simples inadimplemento. II - DOS FATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS 2.1. Identidade do quadro societário e função de administração A ficha cadastral da JUCESP (ID 25050916022925000000399698455) demonstra que JASON BENEDITO LIMA e figuram, desde 2008, como únicos sócios e administradores da executada MOGI PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, com participação de e , respectivamente, representando a integralidade do capital social de . Comprovada, portanto, a posição de controle e gestão dos suscitados sobre a executada, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade pessoal. 2.2. Inabilitação dos sócios para a atividade empresarial O arquivamento de 08/07/2008 (Sessão 224.592/08-7) registra expressamente que ambos os sócios foram anotados como "INABILITADOS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL". Trata-se de indicativo de que os suscitados já enfrentavam, à época, restrições decorrentes de inadimplemento de obrigações, quadro que se revela compatível com o subsequente colapso econômico-financeiro da sociedade. 2.3. Decretação de falência e dissolução irregular de fato Em 14/02/2013, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes decretou a falência da executada (Proc. 0004507-08.2011.8.26.0361), posteriormente revogada por acordo homologado em 13/03/2013. Não obstante a revogação formal, o histórico de pedido de falência acolhido judicialmente - ainda que por breve período - evidencia estado de insolvência que culminou na incapacidade de satisfação dos créditos trabalhistas ora executados. Ainda que inexista nos autos declaração formal de encerramento irregular de atividades, o conjunto dos elementos revela que a sociedade tornou-se incapaz de honrar suas obrigações, circunstância que, aliada à inabilitação dos sócios, aponta para o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica em detrimento de seus credores. 2.4. Constrição judicial sobre as quotas de sócio controlador O arquivamento de 16/09/2011 (Sessão 854.996/11-4) registra o arresto judicial das quotas de nos autos de execução de título extrajudicial movida por SUPER LAMINAÇÃO FERRO E AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Proc. 12113-16.2010.8.26.0008, 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII, Tatuapé/SP). O fato de que as próprias quotas da executada foram objeto de constrição em demanda demonstra o grau de comprometimento patrimonial do sócio controlador, reforçando o quadro de confusão patrimonial e uso desvirtuado da personalidade jurídica. III - DO SILÊNCIO DOS SUSCITADOS E SEUS EFEITOS Os suscitados foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. A ausência de impugnação, embora não produza os efeitos da confissão ficta ( do CPC não se aplica ao IDPJ de modo automático), priva o Juízo de qualquer elemento contrafático que pudesse infirmar as conclusões extraídas dos documentos carreados pelo exequente. Diante da prova documental produzida, conforme ficha JUCESP com histórico societário completo, inabilitações, decretação de falência e arresto de quotas, e ausência de qualquer contestação a esses fatos, os elementos constantes dos autos formam conjunto probatório suficiente ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. IV - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO Os elementos demonstrados configuram, de forma conjunta, o abuso da personalidade jurídica nos termos exigidos pelo do Código Civil e pelo Tema 1.232 do STF, sob a dupla modalidade: (a) Desvio de finalidade: a sociedade, cujo objeto social era a produção de tubos de aço sem costura, teve seu curso natural desviado por condução que resultou em estado de insolvência, inabilitação dos gestores e incapacidade de satisfação de créditos trabalhistas, revelando uso da pessoa jurídica em prejuízo de credores trabalhistas. (b) Confusão patrimonial: o arresto judicial das quotas de Scalzoni em ação movida por terceiro credor, conjugado com a inabilitação de ambos os sócios e o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica que impossibilitou a quitação do crédito trabalhista, evidencia a indistinção entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade. V - , com fundamento nos e seguintes do Código Civil, -A da CLT e a 137 do CPC, reconhecendo a configuração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, RESOLVO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ACOLHO a postulação do suscitante para determinar: 1. A extensão da responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo aos suscitados JASON BENEDITO LIMA e , que passam a integrar o polo passivo desta execução. 2. Intimem-se o exequente e os suscitados, por via postal, desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, o exequente deverá indicar bens a penhorar ou requerer as diligências que entender pertinentes. e . MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
