PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-37.2011.5.02.0033 RECLAMANTE: LEVI PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: VICK INOX ACO INOXIDAVEL LTDA. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e7545 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DECISÃO Os executados João Roberto Secchi e Maria Zuleika apresentaram manifestações insurgindo-se contra bloqueios de valores de suas contas bancárias, alegando serem verbas impenhoráveis, eis que oriundas de salário e benefício previdenciário, respectivamente. O Juízo recebeu as manifestações como Exceções de Pré-Executividade. O excepto apresentou suas respostas. DECIDO Os excipientes alegam, em síntese, que os valores bloqueados pelo Juízo são oriundos de salário e aposentadoria, verbas impenhoráveis, razão pela qual devem ser liberados. À análise. Da impenhorabilidade dos valores constritos Tal matéria é comum nas manifestações dos executados. Inicialmente, há de ressaltar que os salários, aposentadorias e pensões encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, no inciso IV. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade nos seguintes termos: §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Verifica-se, portanto, a possibilidade de penhora de aposentadoria e pensão nas seguintes hipóteses: 1. Quanto a origem da dívida não for alimentar: caso em que apenas pode haver a penhora quando o valor líquido ultrapassar os 50 salários mínimos; 2. Quanto a origem da dívida for alimentar: caso em que não importa o valor do salário, devendo ser observado o disposto no art. 529, §3º, do CPC, ou seja, que a penhora reste limitada a 50% do valor líquido recebido pelo devedor. Tal possibilidade de penhora, inclusive, foi reconhecida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, firmando-se inclusive entendimento vinculante consubstanciado no Tema 75, junto ao IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, cuja tese é: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Resta, desde já, afastada qualquer alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade na medida. Portanto, não há mais lugar para nenhuma alegação que questione a penhora de valores oriundos em salário e benefícios previdenciários. No presente caso, é incontroverso que o valor exequendo possui caráter alimentar, na medida em que originário da prestação de trabalho do autor e destinado à sua subsistência e de sua família. Ainda, quando há previsão da possibilidade de penhora de tais valores para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, claramente incluiu os débitos trabalhistas na exceção. Consigno que, nos termos do , da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Resta incontroversa a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que se enquadra no item 2 acima, hipótese que permite a penhora de salário, aposentadoria e pensão. Assim, em que pese tais benefícios também possuírem a mesma finalidade aos executados, fato é que a simples alegação de que possuem caráter alimentar não é, por si só, justificativa para a liberação da constrição, na medida em que a verba devida também possui a mesma natureza. HÁ, portanto, conflito entre duas verbas alimentares, o que deve ser resolvido pela ponderação do Juízo. O presente processo foi ajuizado em 10.02.2011, sendo que, desde então, o autor persegue os valores decorrentes do serviço prestado, ou seja, há mais de 14 anos, sem sucesso, podendo ter passado por necessidades que nunca foram de interesse dos executados em evitar. Neste cenário, não pode a impenhorabilidade alegada servir aos executados, prejudicando ainda mais o trabalhador, hipossuficiente por definição, que vê no Judiciário a alternativa para a obtenção dos seus direitos, muitos deles previstos na Constituição Federal, desrespeitados pelos empregadores quando de seu não pagamento. HÁ de ser lembrado, ainda, que cabe ao empregador, ao iniciar a atividade empresária, sujeitar-se aos riscos do negócio, dentre os quais encontram-se crises econômicas e insucesso empresarial, não podendo nunca tais riscos recaírem sobre o empregado. Assim, independentemente do motivo que levou ao encerramento das atividades/inadimplemento das verbas trabalhistas, cabia à empresa e aos seus sócios o pagamento de todos os direitos devidos à época. Tal entendimento visa, ainda, respeitar a dignidade do empregado, em aplicação da dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal. Tal princípio, obviamente, deve ser aplicado a todos os litigantes, e não apenas aos executados, que ora o alega. Ressalto, ainda, que a própria SDI-2, em julgado datado de 21.05.2019, permitiu a penhora de salários no processo TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, cuja ementa é a seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v.acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST, Processo TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, Relatora Min. Maria Helena Mallman, Julgamento 21.05.2019, Publicação 24.05.2019). Inclusive o STJ, em julgamento recente, datado de 24.05.2023, decidiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Portanto, a Corte admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas descritas no , do CPC, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família (Embargos de Divergência em Resp nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Ministro Relator João Otávio de Noronha, DEJT 24.05.2023). No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos , e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido “ (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 31/05/2019).”; e "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADEDE SALDO EM CONTA SALÁRIO/APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO:Nos termos do 833, IV e § 2° do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2, segundo o qual não se aplica a referida impenhorabilidade para hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, observa-se ainda o limite do , do mesmo diploma legal, que dispõe que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que,somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Portanto, o legislador passou a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia, como a trabalhista, vedando, contudo, a penhora sobre a totalidade dos valores correlatos. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, do Colendo TST, bem como Súmula 21 deste Egrégio TRT paulistano (que prevaleciam apenas na época do CPC de 1973, já devidamente revogado). Agravo de petição do trabalhador E. R. parcialmente provido pelo Colegiado Julgador". (TRT da 2ª Região; Processo: 0282600-49.2000.5.02.0023; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma -Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Nota-se, portanto, a possibilidade de penhora de valores decorrentes de salário e aposentadorias, desde que a ordem tenha sido realizada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, como no presente caso. Rejeito a alegação fundada no , do CPC. Dos valores bloqueados do executado João Roberto Secchi Conforme acima citado, há permissivo legal para a penhora de até 50% do salário do devedor. O documento apresentado sob o ID. 6600bb2 indica que o salário líquido recebido pelo executado é . O valor bloqueado totaliza , o que corresponde a aproximadamente 18% do salário líquido recebido, de forma que tal constrição observou o limite fixado em lei (PC). Assim, mantenho integralmente a penhora realizada. Dos valores bloqueados da executada Maria Zuleika Ávila Conforme consultas ao Sisbajud anexadas, foram bloqueados os seguintes ativos de titularidade da executada: junto à NU Pagamentos junto ao Banco Bradesco - constrição que recaiu sobre ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. A consulta ao PrevJud que ora se anexa indica que a executada recebe 2 (dois) benefícios previdenciários, nos valores de e . Os extratos apresentados pela executada indicam que os benefícios são depositados em conta existente junto ao Banco Bradesco, nos valores líquidos de e (ID. f584433 - Fl. 2567 do PDF completo, ordem crescente). Portanto, de imediato, mantenho a penhora havida sobre o valor de , existente junto a outra instituição financeira. Ainda, a análise dos extratos apresentados indicam que a executada, além dos benefícios previdenciários já citados, recebe valores na conta existente junto ao Bradesco de outras fontes, dentre as quais cito por amostragem: 10.02.2025 - - transferência via PIX de Gabriela Ávila Garcia; 18.02.2025 - - depósito em dinheiro; 24.02.2025 - - transferência via PIX de Sewaybrick Assessoria; 18.03.2025 - - transferência via PIX de Gabriela Ávila Garcia; 19.03.2025 - - depósito em dinheiro; 25.03.2025 - - transferência via PIX de Sewaybrick Assessoria; 03.04.2025 - - transferência via PIX de Gabriela Ávila Garcia; 10.04.2025 - - transferência via PIX de Rebeca Ávila Auricchio; 17.04.2025 - - depósito em dinheiro; 24.04.2025 - - transferência via PIX de Sewaybrick Assessoria; 16.05.2025 - - depósito em dinheiro; 20.05.2025 - - transferência via PIX de Tiego Tadeu da Silva; 21.05.2025 - - transferência via PIX de Tiego Tadeu da Silva; 21.05.2025 - - transferência via PIX de Sewaybrick Assessoria; 18.06.2025 - - depósito em dinheiro; 25.06.2025 - - transferência via PIX de Sewaybrick Assessoria; 10.07.2025 - - transferência via PIX de Tiego Tadeu da Silva. Portanto, considerando a intensa movimentação financeira, entendo que o bloqueio não recaiu sobre valores oriundos dos benefícios previdenciários recebidos pela executada, mantendo integralmente a penhora. Ante a intensa movimentação financeira da executada, não há que se falar em observância do mínimo existencial, na medida em que parte aufere valores muito acima do que a média da população brasileira. Ademais, cumpre ressaltar que o débito da executada Maria Zuleika permanece expressivo neste feito ante as suas insistências em apresentar requerimentos visando a desconstituições de decisões, o que implicou em diversas aplicações de multas por litigância de má-fé. Se a parte tivesse adotado outra postura, responderia apenas pelo débito remanescente original do processo, que corresponde a menos de 1/3 do que o débito da executada Maria Zuleika. Do requerimento de justiça gratuita formulado pelo executado João Roberto Secchi Ante o comprovante do salário recebido, bem como a declaração de ID. a4559d1, defiro o requerimento e concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado João Roberto Secchi. , julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Maria Zuleika Ávila, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado João Roberto Secchi, apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17.09.2025, às 13h00, devendo as partes comparecerem. A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 33ª VT/SP, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Intimem-se as partes e, não havendo conciliação e decorrido o prazo legal, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular