PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000374-02.2012.5.02.0006 RECLAMANTE: TERESA CRISTINA VON DER WEYHE RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30edbca proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDECISÃOVistos, etc.A expert readequou o laudo pericial contábil sob ID 4aa940b, elaborado em consonância ao julgado.A reclamante manifestou concordância ao laudo no ID 773e43b.A reclamada permaneceu silente.Sendo assim, em substituição à sentença de liquidação de ID 1c9c678 HOMOLOGO os novos cálculos da perita, para fixar o quantum debeatur em R$ 3.520.778,77, atualizados até 30/11/2021, sendo R$ 1.650.675,91 relativos ao principal e R$ 1.900.102,86 relativos a juros de 1% ao mês, contados da distribuição da reclamação (22/02/2012), a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 132,19 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 294.827,55 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 1.280.746,57, incidentes sobre 66 meses.A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 448.972,05.Fixo os honorários periciais contábeis devidos ao perito BEATRIZ SANCTIS em R$ 4.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso.Foram liberados os seguintes valores à reclamante:R$ 10.484,76 em 09/02/2022, referente ao depósito recursal de fl. 817R$ 20.500,74; R$ 9.618,69 e R$ 871,72 em 23/02/2022, referente aos depósitos recursais de IDs ca29e9e, a0a565d e3ec574e; R$ 2.643.513,39 do depósito judicial da data de 19/05/2022 (valor nominal de R$ 3.625.985,65).Além do valor liberado à autora, também foram expedidos os seguintes alvarás (também do depósito de 19/05/2022):R$ 132,19 referente à contribuição previdenciária - cota empregado;R$ 278.099,57 a título de Imposto de Renda.Sendo assim, do depósito de R$ 3.625.985,65 (de 19/05/2022 - CEF), ainda há saldo remanescente no importe de R$ 704.240,50.Desconsiderando o pagamento de 19/05/2022, o total devido pela reclamada consta na atualização de ID 8211950.Com as liberações efetuadas, o valor devido é de R$ 1.170.106,17 (em 19/05/2022), conforme pode se depreender da tabela abaixo:Considerando o remanescente no valor de R$ 704.240,50 (do depósito de valor nominal de R$ 3.625.985,65 em 19/05/2022 - CEF) e tendo em vista a atualização/tabela acima, determino o seguinte:Libere-se ao reclamante o valor de R$ 663.989,49, referente ao remanescente de seu crédito líquido;Transfira-se o importe de R$ 31.712,22 à Receita Federal do Brasil, a título de Imposto de Renda; Libere-se à perita contábil BEATRIZ SANCTIS o valor de R$ 4.728,71, referente aos honorários periciais; eTransfira-se o valor de R$ 3.810,08 ao INSS, a título de parte das contribuições previdenciárias - cota patronal.Diante do acima determinado, há saldo remanescente da execução no importe de R$ 465.865,67 (em 19/05/2022) a título de contribuições previdenciárias (cota patronal).Desta forma, deverá a RECLAMADA, no prazo de 20 (vinte) dias, promover em guia própria (DARF - código de receita 6092) o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal), no importe de R$ 465.865,67 (19/05/2022), comprovando nos autos, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento, sob pena de execução.Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF (código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho).Para tanto deverá a respectiva guia DARF (código 6092) ser preenchida por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105).Comprovadas as contribuições previdenciárias, intime-se o INSS e, após, torne o feito concluso para extinção da execução.Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra.No decurso do prazo, cumpra-se. O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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