PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO AP 0000376-98.2012.5.02.0255 AGRAVANTE: APARECIDA SANCHES FRANCELINO AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d68b9a8, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-0000376-98.2012.5.02.0255 - Turma 15 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETOAdvogado(a)(s):1. VALTER TAVARES (SP - 54462) 1. FABIO NAMI TAVARES (SP - 155693) Recorrido(a)(s):1. APARECIDA SANCHES FRANCELINO 2. SANTA EDWIGES LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP 3. PRISCYLA GERKE FRANCELINO 4. FRANCISCO FRANCELINO Advogado(a)(s):1. JULIANA DIAS GONCALVES (SP - 174556) 2. CLAUDIO JOSE DE MELO (SP - 122388) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/07/2024 - id. 9c2f73a). Regular a representação processual, id. 5e67445 - fl. 8. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpa SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCYLA GERKE FRANCELINO