PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0000388-77.2012.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: TJKA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E. P. P - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e53b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 91f01f0: em 25/07/2026, os executados KATYA AURICHIO SEABRA e ANDERSON AURICHIO SEABRA apresentaram petição pugnando pelo reconhecimento de nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, a liberação de valores penhorados em conta corrente e o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial e da renda locatícia vinculada, sob o argumento de que são herdeiros responsáveis apenas até o limite da herança, destacando ainda a interdição superveniente de Anderson e a necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho e de observância às regras de copropriedade do bem objeto da execução. Diante das alegações dos executados, faz-se necessário um breve relatório acerca da movimentação processual relativa aos peticionantes. De início, importa consignar que foi verificado o falecimento do já executado JULIO CESAR NUNES SEABRA, com efetivação da partilha aos herdeiros ANDERSON AURICHIO SEABRA e KATYA AURICHIO SEABRA, conforme escritura de inventário e partilha de ID f375abd e decisão de ID 2af6fca. A mencionada decisão (ID 2af6fca) apontou a responsabilidade dos herdeiros, na proporção da herança de cada um, conforme artigo 1.997 do Código Civil, bem como determinou a inclusão destes no polo passivo, com citação para pagamento da dívida, indicando que o valor devido a cada herdeiro corresponde a R$85.964,66, atualizado na data do óbito (29/09/2018). Ato contínuo, foram expedidos mandados de citação para pagamento em face dos herdeiros ANDERSON AURICHIO SEABRA e , nos endereços constantes da escritura de inventário e partilha de ID f375abd (RUA TIANGUA, 162, APTO 64, VILA MASCOTE, SAO PAULO/SP - CEP: 04363-100 e RUA SANTA ISABEL, 134, APTO 36, VILA BUARQUE, SAO PAULO/SP - CEP: 01221-010, respectivamente), obtendo, contudo, resultado negativo (ID 4b05891 e ID 6a9f418). Em seguida, foram diligenciados novos endereços, apontados pelo exequente sob o ID 8b523de (AVENIDA ONZE DE JUNHO, 927, VILA CLEMENTINO, SAO PAULO/SP - CEP: 04041-053 e RUA COTOXO, 927, AP54, PERDIZES, SAO PAULO/SP - CEP: 05021-001), ambos com resultados negativos (ID caf5ece e ID b7141da). Assim, houve a realização de pesquisa SNIPER (ID c7cbfe4 e ID e7b538a), a qual já informa os endereços dos destinatários cadastrados junto à Receita Federal, obtendo os mesmos locais já anteriormente diligenciados com resultados negativos, quais sejam: RUA TIANGUA, 162, APTO 64, VILA MASCOTE, SAO PAULO/SP - CEP: 04363-100 e RUA COTOXO, 927, AP54, PERDIZES, SAO PAULO/SP - CEP: 05021-001. Diante dos sucessivos resultados infrutíferos, estando e em local incerto e não sabido, foram expedidos editais de citação para pagamento em 13/01/2025 e 21/02/2025 (ID 7ef15ee e ID 850b924). Em vista do silêncio dos herdeiros, foram iniciados os atos executórios, observando-se a proporção da herança de cada um, nos termos da decisão de ID bc6f9c0 e atos seguintes. A pesquisa SISBAJUD realizada em face de foi parcialmente positiva, com o bloqueio de no dia 19/05/2025 (ID 2b38b25), sendo a executada intimada sobre o bloqueio por edital expedido em 29/07/2025 (ID 262df84). Após, houve o prosseguimento de atos executórios, com expedição de ofício ao Banco Santander S/A para que apresentasse dados sobre contrato de alienação fiduciária firmado com a executada , sobre o imóvel de matrícula nº 93.871 do 2º Registro de Imóveis da Capital, além de pedido de penhora no rosto de autos do processo nº 1000879-71.2018.5.02.0068 da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID e13a605, ID bd254d9 e seguintes). Em 23/07/2026, foi proferida decisão de liberação dos valores obtidos ao longo da execução (ID 1d5298a), em benefício da parte autora, dentre os quais está incluído o valor penhorado da conta de . Não houve intimação de sobre a decisão de liberação de valores, mas esta se manifestou espontaneamente nos autos em 25/07/2026, conforme já indicado no início da presente decisão. Passa-se à análise. Diversamente do alegado na manifestação de ID 91f01f0, foram realizadas tentativas de citação de e nos endereços indicado no documento público - escritura de inventário e partilha, bem como nos endereços indicados pelo exequente, havendo ainda realização de pesquisa sobre o endereço atualizado dos destinatários via SNIPER, convênio este que indica o endereço cadastrado junto à Receita Federal, na mesma forma do INFOJUD. Reitere-se que, somente após os resultados negativos das tentativas de citação nos endereços obtidos nos autos, foi realizada a citação de e por edital. Em resumo, verifica-se totalmente regular a citação dos peticionantes por edital. Não bastasse, importa destacar que o bloqueio de valores na conta de ocorreu em 19/05/2025 (ID 2b38b25), mas a primeira manifestação dos peticionantes nos autos foi realizada apenas em 25/07/2026, dois dias após a decisão que determinou a liberação de valores à autoria (ID 1d5298a), e sem prazo de intimação em curso. Nos termos do da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (grifos nossos). De forma ainda mais grave, observa-se da consulta ao "Registro de dados de Acesso de Terceiros" do processo (ID d4e4c2b) que a Dra. , CPF: 466.***.***-51, , única patrona constituída pelos peticionantes, conforme procuração de ID 8a70c04, acessou os autos da presente ação como terceira em 25/05/2026, dois meses antes de sua manifestação alegando a nulidade processual. que aos executadas é vedado se beneficiar da própria torpeza, mantendo-se silentes após serem regularmente citados para, no momento que julgarem conveniente, aduzirem a suposta nulidade processual. Nesse sentido, observa-se que a manifestação da parte beira a litigância de má-fé. , rejeita-se a alegação de nulidade de citação. Quanto ao manifestação sobre a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, conforme já demonstrado, os valores da execução em face dos herdeiros já estão limitados aos respectivos quinhões da herança, conforme decisão de ID 2af6fca, que observou os termos da escritura de inventário e partilha de ID f375abd. Diversamente do suscitados pelos executados, a limitação da execução às forças da herança não significa que apenas o imóvel herdado pode ser objeto da execução ou que há vedação à execução do patrimônio pessoal dos herdeiros, mas apenas que a execução dos herdeiros não pode superar os valores correspondentes aos seus respectivos quinhões herdados. Quanto às alegações de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 93.871 do 2º CRI/SP e dos aluguéis, consigne-se que, até o presente momento, não houve determinação específica para penhora do imóvel ou mesmo dos aluguéis, não havendo que se falar em "reconhecimento antecipado de impenhorabilidade", por ausência de previsão legal. Não bastasse, ferindo a técnica para adentrar no mérito das alegações sobre à suposta impenhorabilidade do imóvel em si, sob o argumento de que se trata de bem de família, cumpre destacar que, nos termos do da , considera-se bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme se observa dos autos, é proprietária de fração da matrícula 246.367 do 9º CRI/SP - bem deixado por herança de (ID addcf9b), e também da integralidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula 93.871 do 2º CRI/SP (ID 3da588b), sendo este último também objeto da locação de ID db14b21. Tais fatos, por si só, já afastam a alegação de bem de família. Inobstante, cumpre ressaltar que a parte afirma em sua petição que "O reconhecimento antecipado da impenhorabilidade se justifica por três razões convergentes: [...] (ii) o caráter existencial do bem em risco, único imóvel de propriedade exclusiva destinado à residência da EXECUTADA e única moradia possível do EXECUTADO interditado sob sua curatela; [...]" (ID 91f01f0). Apesar do alegado, na mesma manifestação, a parte também aponta que aluga o imóvel em questão, bem como que ambos os peticionantes residem em outro endereço, qual seja: Rua Alessandro Manzoni, nº 410, casa 7, Vila Arriete, São Paulo-SP, CEP 04445-050 (ID 91f01f0). Quanto à alegação de que a renda proveniente da locação é destinada à subsistência da família, tal afirmação também não encontra respaldo na documentação dos autos. Observa-se que o único patrimônio efetivamente penhorado dos peticionantes até o presente momento foi o valor bloqueado da conta de , em 19/05/2025 (ID 2b38b25). A parte não só deixou de comprovar que tais valores decorrem dos aluguéis, como também não demonstrou que esta seria sua única fonte de renda. Em sentido oposto ao alegado, o documento de ID 9d4d523, único extrato bancário apresentado pela parte e limitado ao período de apenas uma semana, entre 19/05 e 26/05, aponta o recebimento de PIX fracionados em , e , o que afasta a tese de que possui como única fonte de renda os aluguéis do imóvel, os quais corresponderiam ao valor de , com vencimento no dia 08 de cada mês, conforme contrato apresentado sob o ID db14b21. Assim, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade do imóvel e dos aluguéis. Quanto às alegações acerca do processo de interdição e curatela de , nº 1054327-32.2024.8.26.0002 da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo (TJSP), vale apontar que a sentença que decretou a interdição do executado foi proferida em 08/08/2025 (ID 025fb81), após a inclusão no polo passivo (ID 2af6fca) e citação deste, realizada em 13/01/2025 (ID 7ef15ee), não havendo assim que se falar em nulidade anterior à decretação de interdição. Ademais, importa destacar que a curadora nomeada para é a irmã e também executada . Consigne-se ainda que não há nulidade a ser reconhecida sobre atos de execução já realizados, posto que não houve efetiva constrição patrimonial em face de . Cadastre-se o como terceiro interessado, intimando-o na forma do , do CPC. Cadastre-se a visibilidade dos executados e sobre os resultados das pesquisas sigilosas juntadas com o ID 2b38b25. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no -A, do Código Penal. Consigne-se que as pesquisas de ID faf2de4 dizem respeito a outros executados. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a , observando-se que este é credor do Benefício de Prestação Continuada junto ao INSS (ID a5d91e2), defiro. Contudo, quanto à executada , observando-se que esta não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos já acima expostos, indefiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no , da CLT. Diante de todo o exposto, ficam mantidas as decisões e atos já realizados no processo, por seus próprios fundamentos. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta