Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, ROSITA FILOMENA CONSOLO ACCURCIO
- Advogados
- MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), PATRICIA URZETTA DE LIMA (OAB 309887/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 0000565-17.2012.5.02.0501 RECLAMANTE: ROSITA FILOMENA CONSOLO ACCURCIO RECLAMADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d553d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para deliberações. Taboão da Serra, 02/09/2026. M A S A Técnico Judiciário Liquidação de Sentença Diante da decisão de 2ª Instância, da determinação de a9c3804, e da análise dos cálculos apresentados pelas partes, reputo como corretos e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela RÉ (Id 76f5bee), fixando-se o crédito do(a) autor(a) em R$ 79.586,93 {valor bruto devido ao(a) autor(a)}, atualizado até 04/04/2018, sendo R$ 49.027,21 de principal e R$ 30.559,7 de juros de mora, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Consigna-se que no valor acima está incluso o valor referente ao FGTS, no importe de R$ 55.419,87. Juros e correção monetária nos termos da r. sentença, ou seja, conforme recente julgamento do E.STF nas ADCs 58 e 59. Do crédito do(a) autor(a) deverá ser descontado (pela Secretaria da Vara): - Cota previdenciária do empregado no valor de R$ 361,96, atualizável(is) até a data do(s) efetivo(s) pagamento(s) e recolhido(s) ao(s) respectivo(s) órgão(s). - Imposto de renda do empregado no valor de R$ 100,81, atualizável(is) até a data do(s) efetivo(s) pagamento(s) e recolhido(s) ao(s) respectivo(s) órgão(s). Cota previdenciária de responsabilidade da reclamada no valor de R$ 1.451,32, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e recolhido ao INSS. Custas recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, pelo DEJT, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. A parte devedora deverá comprovar: a) o pagamento diretamente na conta bancária ( abaixo indicada ou a ser indicada pelo reclamante no prazo de 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; Conta Jurídica:Sim CNPJ:01.***.***/0001-89 Razão Social:APARECIDO INACIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Código Banco:1 Banco:Banco do Brasil S.A. Agência:0303 Conta:183061-9 Tipo:Conta corrente b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) Recolhimento fiscal, guia darf, referente ao imposto de renda, darf código 1889, no importe de , (total de rendimentos tributáveis , período de 01 mes). Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução( da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no do CPC/2015. Ciência ao(a) autor(a). TABOAO DA SERRA/SP, 11 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
