PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0000730-46.2012.5.02.0313 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RECLAMADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b088fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido do reclamante objetivando o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre a reclamada EXPRESSO BRILHANTE LTDA e a empresa RADIANTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA para inclusão desta sociedade empresária no polo passivo da presente execução. Intimada, restou silente. Pois bem. O reclamante trouxe aos autos decisões de outro processo para comprovar os dados cadastrais da empresa e a sucessão. Acolho os documentos como prova emprestada. O pedido formulado encontra amparo nos arts. 50 do Código Civil, 10 e 448-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, que autorizam a medida sempre que caracterizada a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou abuso de direito. Para a caracterização da sucessão trabalhista, exige-se a presença de requisitos objetivos e subjetivos, assim definidos pela doutrina e jurisprudência. Os requisitos objetivos consistem na transferência da unidade econômica ou do estabelecimento, com aproveitamento do ponto comercial, clientela, fundo de comércio, bens materiais e imateriais. JÁ os requisitos subjetivos dizem respeito à manutenção da atividade empresarial e continuidade da prestação laboral pelos empregados. O parágrafo único do art. 448-A da CLT estabelece que a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando com prova da8 fraude na transferência. No caso dos autos, restou demonstrado, que conforme prova emprestada da reclamação trabalhista movida em face da executada Expresso Brilhante, que teve seu trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sob o nº0000743-27.2012.5.02.0319, no depoimento da preposta da executada Expresso Brilhante naqueles autos, ficou claro que ocorreu a sucessão empresarial (id. f34a299). Sendo que a empresa RADIANTE passou a funcionar no mesmo endereço e utilizando-se de antigos funcionários da reclamada. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que,caracterizada a sucessão irregular, com continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, deve a sucessora responder solidariamente com a sucedida,independentemente de formalização perante a Junta Comercial. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência, visto que, para o mercado e clientes, a modificação empresarial foi praticamente imperceptível, restringindo-se à alteração de CNPJ e denominação social. Assim, presentes os requisitos da sucessão fraudulenta, impõe-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução. Logo, não há que se cogitar da necessidade de qualquer outra prova da má administração ou gestão para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para reconhecer a ocorrência de sucessão fraudulenta entre EXPRESSO BRILHANTE LTDA e RADIANTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e determinar a inclusão de RADIANTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes, sendo que os coexecutados deverão realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução em face deles. No prazo de 30 dias deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução em face dos executados RADIANTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal, via Argos. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Int. GUARULHOS/SP, 02 de março de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZENEIDE LOPES DE ARAUJO
- ANTONIO REISNILDO TEIXEIRA SOUSA