Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA., WILLAMIS FAUSTO DA SILVA SANTOS
- Advogados
- MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (OAB 102684/SP), ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB 54654/MG), LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 347750/SP), MAISA DA CONCEICAO PINTO (OAB 237359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000745-31.2010.5.02.0007 RECLAMANTE: WILLAMIS FAUSTO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890b2a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 743,07 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.071,76, ambos atualizados até 30/09/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/03/2010, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/03/2010; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 12,48. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 111,52. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
