PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 0000777-52.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUSA RECLAMADO: CASA DE CARNES BRANALDO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85899ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:2804db7): Com relação à impenhorabilidade do salário, o artigo 833, IV, do CPC/2015 prevê que: "São impenhoráveis (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)". Todavia, o § 2º ressalva que: "(...) O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Portanto, a partir da entrada em vigor do NCPC, tornou-se cabível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", hipótese na qual se enquadra o crédito trabalhista. Nada obstante, trata-se de um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, temos o executado, credor do direito material de natureza alimentícia. De outro, o ex-empregado, que cedeu a sua força de trabalho mediante a contraprestação do salário, necessário para sua subsistência, portanto, também credor de direito material de natureza alimentícia. Sendo assim, necessário fazer uma ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, além da efetividade da execução e da garantia do patrimônio mínimo ao executado. Na hipótese, verifica-se o baixo valor do benefício percebido pela parte executada LUIZA LUIZ DA SILVA, CPF: 347.***.***-14; que não alcança o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência, concluo que prevalece o primado da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor, pois inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas. Neste mesmo sentido é a reiterada jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1 ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000739-79.2014.5.02.0202; Data de assinatura: 13-08-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) - Grifou-se. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. ARTS. 833, § 2º E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC/2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel lei processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000076-65.2019.5.02.0032; Data de assinatura: 02-07-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) - Grifou-se. A partir da vigência do CPC/2015, os valores decorrentes de salário ou proventos de aposentadoria podem ser parcialmente penhorados para pagamento de valores referentes aos direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. Entretanto, deve-se resguardar um valor mínimo para a vida digna do devedor, correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (TRT da 2ª Região; Processo: 0309600-48.1995.5.02.0007; Data de assinatura: 30-05-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição questionando a decisão que indeferiu a penhora sobre os salários da devedora, alegando a natureza alimentar do crédito trabalhista. O agravante busca a reforma da decisão para permitir a penhora, observados os limites legais e a proteção à subsistência da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a edição do Novo Código de Processo Civil (NCPC), é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, considerando a natureza alimentar do crédito e a proteção constitucional ao salário, bem como as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista, após a edição do NCPC, interpretando o artigo 833, §2º, como exceção relativa à impenhorabilidade, aplicável também aos créditos de natureza alimentar. 4. O entendimento do TST considera que a expressão "independentemente de sua origem" no artigo 833, §2º, NCPC, amplia a possibilidade de penhora para além das prestações alimentícias em sentido estrito, abrangendo também os créditos trabalhistas, observados os limites legais. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também relativizou a impenhorabilidade salarial, permitindo a penhora para pagamento de dívidas, inclusive sem natureza alimentar, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. 6. A penhora deve ser limitada para garantir a subsistência digna do devedor e sua família, considerando o artigo 529, §3º, do NCPC, e, adicionalmente, um mínimo equivalente a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 7. A fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade de 40% do teto do RGPS garante a proteção à subsistência do devedor, alinha-se à legislação trabalhista (art. 790, §3º, CLT), é ajustável anualmente pelo INPC e constitui critério objetivo e transparente. 8. Em casos de pluralidade de credores, os limites de penhora devem ser cumulativamente observados para evitar o comprometimento excessivo da renda do devedor. 9. As peculiaridades do caso concreto (doença da executada), justificam a ampliação do limite de impenhorabilidade, permitindo a penhora de 10% do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a penhora de 10% do benefício previdenciário da devedora, considerando as peculiaridades do caso e os limites de impenhorabilidade. Tese de julgamento: 1. A penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista é permitida após o NCPC, observados os limites do art. 529, §3º, do NCPC, e um mínimo de 40% do teto do RGPS para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. 2. Em casos de pluralidade de penhoras sobre salários, os limites devem ser cumulativamente observados, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessas circunstâncias. 3. As peculiaridades do caso concreto, como doença grave, podem justificar a ampliação do limite de impenhorabilidade além do mínimo estabelecido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, X, da CF; Artigo 833, §2º, e 529, §3º, do NCPC; Artigo 896, §2º, da CLT; Artigo 790, §3º, da CLT; Artigo 41-A, da Lei 8.213/91; Artigo 908, §2º, do NCPC. Artigos 1.694 e 1.696 do CC. Artigo 100, §1º, da CF. Artigos 866 do NCPC, 11, § 1º, da Lei 6.830/80 e OJ 93 da SDI-2, do TST.Jurisprudência relevante citada: Mencionados precedentes do TST e STJ sem especificação de dados completos (números de processos, datas etc.). (TRT da 2ª Região; Processo: 0000578-64.2013.5.02.0021; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) Diante do exposto, indefiro a penhora pretendida. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo, registre-se o sobrestamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de maio de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE ARIMATEIA DE SOUSA