PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI AP 0000782-98.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: CLAUDINEI MAIDANA FELICIO AGRAVADO: PATRICIA PEREIRA MIGUEL SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa56805 proferida nos autos. AP 0000782-98.2012.5.02.0262 - 13ª TurmaRecorrente(s): 1. CLAUDINEI MAIDANA FELICIORecorrido(a)(s): 1. PATRICIA PEREIRA MIGUEL SILVA RECURSO DE: CLAUDINEI MAIDANA FELICIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Id eb1e3e6; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id cffe686). Regular a representação processual (Id 90961e3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial. Afirma que é penhorável o salário do devedor até 50% do montante líquido mensal que receber. Consta do v. acórdão: "Da expedição de ofício ao INSS e ao MTE Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e/ou PREVJUD, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego, requerendo o prosseguimento da execução nos moldes pleiteados, para averiguação de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo de emprego em nome da sócia executada, e possível penhora no percentual de 50% sobre os rendimentos, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. Razão lhe assiste, em parte. Inicialmente, cumpre ressaltar que este Relator, em regra, não obsta a expedição de ofícios e diligências com vistas à localização de bens e valores em fase de execução, mormente de forma a exaurir os convênios de pesquisa patrimonial firmados pela Justiça do Trabalho. Quanto à expedição de ofício ao INSS e ou PREVJUD, é inócua a medida, diante da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou pensão, consoante estabelece o artigo 833, IV, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. E nem se acene com a exceção prevista no § 2º do artigo 833, do mesmo Codex, porquanto inaplicável ao caso dos autos. Isto porque, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, este não se confunde com a "prestação alimentícia" stricto sensu, destinada àquele que não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, a ser prestada por quem pode fornecê-la, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 do Código Civil). Note-se que esse mesmo § 2º do art. 833 exclui as importâncias que ultrapassam a 50 salários-mínimos, e os benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões) custeados pelo INSS situam-se muito aquém desse limite. A interpretação extensiva ao § 2º do art. 833 do CPC/2015 não é admissível, porquanto a exceção foi estabelecida de forma restrita aos alimentandos, assim, qualificados pela lei civil. Justamente para preservar a dignidade da pessoa humana, e considerando que os benefícios previdenciários estão sujeitos a um teto máximo, entendo incabível a penhora, independentemente de proporcionalidade. Anoto, por oportuno, que o art. 529 do CPC, ao tratar do desconto em folha da importância devida a título de prestação alimentícia, objeto de execução, não incluiu tal possibilidade em relação aos benefícios previdenciários. Quanto à expedição de ofício ao MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO E ECONOMIA, para averiguação, por meio da consulta CAGED, de algum vínculo de emprego ativo em nove da sócia-executada, há de ser deferida, pois, embora perfilho do entendimento de que o conceito de prestação de alimentos, previsto no parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC, não inclui os salários, observo que o mesmo dispositivo exclui a importância que ultrapassa 50 salários mínimos, o que apenas será possível avaliar através de informações obtidas junto ao CAGED. Provejo em parte o agravo, apenas para deferir a pesquisa junto ao MTE/CAGED em relação à sócia executada, PATRICIA PEREIRA MIGUEL SILVA, competindo ao MM. Juízo da execução, em sendo frutífera a diligência, avaliar a viabilidade quanto à efetivação de eventual penhora, observando os parâmetros acima estabelecidos." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que ‘Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI MAIDANA FELICIO