PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 0000784-84.2014.5.02.0331 : JEFFERSON SOARES DA SILVA : MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d18109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 22/04/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (CPC, art. 535) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, às fls. 786, com parecer técnico e cálculos em anexo, alegando, em síntese, a aplicação da SELIC em percentual único. Resposta às fls. 817/820. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação tempestiva, adequada, com indicação do valor que a executada entende correto e subscrita por Procuradora do Município. 2. A ausência de impugnação na forma do art. 879, § 2º, da CLT não impede a Fazenda Pública de impugnar a execução com fundamento no art. 535 do CPC, regra especial aplicável aos entes públicos. Além disso, o parecer técnico integra, de forma substancial, as razões pelas quais a ré impugna a execução. Não bastasse, critérios de atualização de valores configuram matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada, até mesmo de ofício. Rejeito a alegação de preclusão e passo ao exame da impugnação pelo mérito. 3. A ré afirma, de forma algo imprecisa, que o autor aplicou juros de mora fixos no percentual de 140,439%, o que seria incorreto porque não houve determinação nesse sentido. Conforme observado no despacho de fls. 765/768, não obstante tratar-se de execução contra a Fazenda Pública, o TST estabeleceu critérios de atualização segundo a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58 (a qual, relembre-se, afasta, expressamente, aqueles critérios da atualização de débitos da Fazenda), quais sejam, na fase pré-judicial, IPCA-E com juros previstos pelo art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD) e, na fase judicial, apenas a SELIC, englobando correção monetária e juros sem cumulação com quaisquer outros índices (fls. 508/523). Observou-se mais, que, embora os critérios de atualização de débitos da Fazenda tenham sido alterados Emenda Constitucional nº 113/21, em vigor a partir de 09.12.2021, a mencionada decisão do TST, firmada em 13.07.2022, já na vigência da Emenda, não fez qualquer ressalva nesse sentido, o que é coerente com o fato de não ter acolhido critérios próprios de atualização de débitos fazendários. Conforme o do CC (redação anterior à ), no qual amparou-se a decisão do STF, aplica-se a SELIC acumulada de forma simples, de uma só vez, sobre o valor apurado na fase pré-judicial, de modo que acha-se correta a incidência da SELIC na fase judicial, a partir de 03.07.2014, sobre o valor apurado até a véspera mediante aplicação cumulativa de IPCA-E e TRD. Todavia, os cálculos merecem parcial reparo, porquanto o percentual de 140,439%, aplicado pelo autor, corresponde à SELIC com capitalização composta, o que pode ser confirmado com a "calculadora do cidadão" disponível no site do Banco Central, na qual a taxa é computada dessa forma. O Banco Central do Brasil, como órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), é voltado para as operações do mercado financeiro, nas quais, via de regra, adota-se a SELIC composta. Trata-se de situação diversa, por exemplo, da atualização de débitos judiciais, em que, comumente, a capitalização composta é rejeitada por configurar anatocismo, e tributários, nos quais a Receita Federal adota, tanto a seu favor como credora quanto do contribuinte nas hipóteses de restituição ou compensação de tributos, a SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento (por isso chamada de SELIC Receita Federal) como forma de compensar o fato de que, no último mês, a SELIC costuma não estar disponível (Leis nº 9.065/95, nº 8.981/95, nº 9.250/95, nº 9.430/96 e nº 10.522/02, expressamente mencionadas na decisão da ADC nº 58). Nesse contexto, a "calculadora do cidadão" aponta, para o período de 03.07.2014 a 03.06.2024 (primeiro dia útil seguinte a 01.06.2024) a SELIC composta de 140,438791%, ou 140,439%, percentual aplicado pelo autor. Todavia, o STF vem examinando a questão, de forma reiterada, em reclamações constitucionais, mencionando-se como primeiro exemplo decisão do Exmo. Ministro Relator da ADC nº 58, presumidamente o mais autorizado para falar sobre o seu próprio voto: "... Por outro lado, saliento, ainda, que no julgamento do paradigma apontado (ADC 58), restou assentado que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Não houve, entretanto, qualquer autorização de capitalização na forma composta. Dessarte, evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando determinou o cálculo do índice (Selic) na forma composta. ... , julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do da na fase pré-judicial e, na fase judicial, a aplicação da Selic, vedada a capitalização de forma composta. (, do RISTF). ..." (Rcl 60093/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julg. 06.06.2023, Publ. 07.06.2023) (g.n.) No mesmo sentido: "... no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). ..." (Rcl 54886/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julg. 04.08.2022, Publ. 09.08.2022) (g.n.) "... Destarte, verifica-se, in casu, o descompasso entre a decisão reclamada e a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal, na medida em que, nada obstante tenha aplicado corretamente, na fase extrajudicial, o IPCA-E cumulado com os juros legais dispostos no aput, da , determinou o juízo reclamado, na fase judicial, a aplicação da taxa SELIC capitalizada de forma composta, o que configura bis in idem. ... Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar a decisão exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0011373-59.2014.5.01.0042, determinando que outra seja proferida com observância dos parâmetros fixados por este Supremo Tribunal Federal para a correção monetária e os juros incidentes sobre débitos trabalhistas nas ADC´s 58 e 59, fazendo incidir, na fase extraprocessual, o IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no aput, da e, após o ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, vedada a capitalização de forma composta. ..." (Rcl 59284/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Julg. 07.06.2023, Publ. 09.06.2023) (g.n.) Sendo assim, sobre o valor atualizado na fase pré-judicial pelo IPCA-E com juros equivalentes à TRD, deve ser aplicada, de uma só vez, a SELIC simples. 4. Observa-se, na última coluna de fls. 774/776, que o autor indica a aplicação, na fase pré-judicial, até 03.07.2014, de juros da caderneta de poupança. Conforme o exposto no item anterior, os juros aplicáveis na fase pré-processual são os previstos pelo aput, da (TRD), nos termos da decisão do TST às fls. 508/523. III. , julgo parcialmente PROCEDENTE a impugnação para determinar a reapresentação dos cálculos, pelo reclamante, em 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, com valores corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros previstos pelo aput, da (TRD) na fase pré-judicial (até 02.07.2014) e, na fase judicial (a partir de 03.07.2014), atualizados pela SELIC simples. Após, as reclamadas serão intimadas para manifestação, em 8 dias, na forma do , da CLT. Custas pelas executadas, no importe de , das quais ficam isentas (CLT, -A, V, e 790-A, I). Intimem-se as partes. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto