Intimação
D- Órgão
- 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANGELICA PAES E DOCES LTDA, ANTONIO FELIPE PINHEIRO, AGNALDO SOARES VALE, BENEDITO JOAO DE SANTANA, JAIME DE ALMEIDA PRAXEDES, JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA CAETANO, LUCIANO D ASSUNCAO FREIRE
- Advogados
- VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), MAURO JORGE RIGOBELI (OAB 227690/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000842-43.2012.5.02.0045 RECLAMANTE: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA CAETANO RECLAMADO: ANGELICA PAES E DOCES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d1bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Contrato social da reclamada, observa-se que o suscitado JAIME DE ALMEIDA PRAXEDES de fato saiu da sociedade comercial em prazo superior ao 2 anos , não podendo ser responsabilizado pelas dívidas deste processo, acolho a defesa apresentada. Em relação aos demais, não foi apresentada defesa. Os suscitados foram regularmente citados, contudo, se mantiveram inertes Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o processo se mostra pronto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, CPC. A desconsideração tem base nos artigos 28 do CDC c/c artigo 50 do Código Civil, ambos aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ante o disposto no art. 8o da CLT. Se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma, óbice ao ressarcimento do consumidor, com maior razão tal instituto deve ser aplicado em sede trabalhista, já que nesta seara os débitos possuem natureza alimentar. Diante disso, a análise dos presentes autos demonstra que todas as medidas realizadas em face da empresa executada não lograram êxito. É o que se constata compulsando se os presentes autos, onde verifica-se que as pesquisas realizadas junto aos principais convênios demonstraram que não há bens da empresa passíveis de penhora. Acrescento, outrossim, que é inadmissível conceber – e crer –que uma empresa se mantenha ativa perante a Junta Comercial nem sequer disponha de ativos penhoráveis em instituições financeiras, demonstrando, de forma inequívoca, que se utiliza da personalidade jurídica para se esquivar do cumprimento dos débitos trabalhistas (CDC, art. 28, caput e §5º), em total dissonância à função social da empresa, baliza de toda atividade econômica nacional (CF, art. 170, III). A desconsideração, no Processo do Trabalho, independe da demonstração de preenchimento dos pressupostos da chamada teoria maior, previstos no do CC, sendo suficiente para tanto a simples insolvência da empresa, sempre que a personalidade jurídica representar óbice ao pagamento do crédito trabalhista. Na hipótese dos autos, do exame da ficha cadastral da empresa executada, observa-se que os reclamados figuram como sócios da executada, de modo que incontroversa a responsabilidade subsidiária do mesmo pelas obrigações trabalhistas da empresa executada. , julgo PROCEDENTE o pedido formulado no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, para incluir no polo passivo da presente ação os reclamados definitivamente os reclamados , e e IMPROCEDENTE em relação ao suscitado . Determino a exclusão deste suscitado nos termos da fundamentação. Deverá a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, meios específicos e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos e declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no -A, da CLT. Intime(m)-se. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
