PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001097-36.2012.5.02.0001 : ISRAEL SILVIANO DOS PRAZERES : HIMAFE IND E COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f02ab proferida nos autos. Ids. 013e1e5; 9421ea0; a08278e; e07740e; f23b99d; b4ea2e2 e 18b6309 Trata-se de um processo com avançados 13 anos de tramitação (distribuição 30/04/2012) e que exige uma digressão dos fatos relevantes que levaram a, pelo menos, 3 (três) manifestações do executado sob o aviso de "URGENTE" e até uma reclamação constitucional, instituto usado corriqueiramente como sucedâneo de recurso trabalhista, nos seguintes termos: 1. A sentença de liquidação foi proferida em 13/05/2014 (ID. 486995f – Pág. 19/20); 2. A partir daí, começa o périplo do exequente para tentar satisfazer seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, com a citação para pagamento de Himafe, Administradora de Bens Hilgeland e Erivaldo Bezerra da Silva, que sem indicarem bens à penhora ou pagar o processo, tiveram os nomes incluídos no BNDT (ID. 486995f - Pág. 32); 3. Concomitantemente, foram solicitadas certidões de imóveis (ID. 486995f – Pág. 37) e, diante da inexistência de bens em nome da executada, o exequente requereu o prosseguimento em face dos sócios Erivaldo Bezerra da Silva e Administradora de Bens Hilgeland, isso em setembro de 2014, portanto, antes do advento do Código de Processo Civil e disciplinas da desconsideração da personalidade jurídica (ID. 486995f - Pág.54), o que já ocorria desde a citação para pagamento, conforme decisão de 08/09/2014 (ID. 486995f - Pág. 59); 4. Ato contínuo. o exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo movido por Jurandir Aparecido de Freitas, onde havia sido realizada a penhora de um imóvel (ID. 486995f – Pág. 61); o que foi deferido (ID. 486995f - Pág. 62), mas resultou negativa a providência (ID. 486995f - Pág. 68); 5. Em fevereiro de 2016, o exequente requereu a penhora de um imóvel na Capela do Socorro (ID. 486995f – Pág. 75/84), o que foi indeferido diante das inúmeras penhoras, mas se determinou a penhora no rosto dos autos de processo que tramitava na 8ª VT de SP (ID. 486995f - Pág. 85); 6. Em ato contínuo, o exequente requereu nova penhora do rosto dos autos do processo que tramitava na 36ª VT de SP, uma vez que haveria leilão do imóvel no Rio de Janeiro, o que foi deferido (ID. 486995f – Pág. 92); 7. O exequente reiterou o pedido de penhora sobre o imóvel da Capela do Socorro o que foi indeferido em razão das inúmeras penhoras (ID. fcc4019 – Pág. 8), bem como, houve indeferimento de penhora de faturamento da executada, determinando-se que se aguardasse as penhoras no rosto dos autos já deferidas (ID. fcc4019 - Pág. 11); 8. Neste momento, o exequente reiterou o pedido de penhora sobre o imóvel da Capela do Socorro, porque o processo no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos, foi quitado pela executada após a marcação do leilão, sendo que ambos os processos eram patrocinados pelo mesmo advogado da reclamada (ID. fcc4019 – Pág. 13): 9. O Juízo deferiu a expedição de ofícios ao Cartório de Imóveis (ID. fcc4019 – Pág. 15) e, em seguida, o exequente requereu a penhora da sede da reclamada (ID. fcc4019 - Pág. 32), mas foi deferida a penhora livre de bens encontrados na sede da executada (ID. fcc4019 - Pág. 35); 10. Em diligência no local, o oficial de justiça foi recebido pelo patrono da ré e certificou a inexistência de bens penhoráveis, pois eram máquinas e móveis velhos, resultando em diligência negativa (ID. fcc4019 – Pág. 39); 11. Em maio de 2019, o exequente requereu que fosse expedido ofício à Receita Federal para obter informações sobre o patrimônio dos três executados (ID. fcc4019 – Pág. 43 e 44), pedido que foi indeferido em razão de diligências anteriores terem sido resultado negativas (ID. fcc4019 - Pág. 45); 12. Diante do indeferimento, o exequente requereu e foi deferida a expedição de ofícios à CENSEC e CCS (ID. fcc4019 - Pág. 48), o que permitiu ao exequente constatar que na sede da executada, aquela do imóvel na Capela do Socorro, constava como sede da empresa Embalaplast - Embalagens Plásticas Ltda, cujo endereço de email é "[email protected]" e que mantinha um contrato de prestação de serviços com os Correios no valor de R$ 1.402.000,00 (ID. d1052be - Pág. 1/2); 13. Requerimento que levou à decisão reconhecendo o grupo econômico; determinação de bloqueio de valores via bacen-jud, bem como, expedição de mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP), em 18 de maio de 2020 (Id.761ab59); 14. Pesquisa que retornou negativa em relação à HIMAFE (ID. befe74a - Pág. 1); penhora de créditos junto aos Correios que foi realizado por forma virtual em razão da pandemia na época (ID. 3bdc254 - Pág. 1), que resultou negativo por inexistir créditos contemporâneo à ordem de penhora (Id. 15fcbbf - Pág. 1/2 e Id. b4a1d98 - Pág. 1/2); 15. Diante de nova providência ineficaz, o exequente requereu a utilização de novos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), o que foi indeferido (Id. 57475b7), mas foi deferido em janeiro de 2021, a expedido ofícios ao INFOJUD para obtenção das declarações fiscais (Id. 1aeb543); 16. O exequente requereu nova penhora no rosto dos autos de processo que tramitava na 51ª VT de SP, o que foi deferido e determinado o arquivamento provisório, enquanto se aguardava o desfecho da penhora autorizada (Id.2fe2393); 17. Mais de dois anos depois do registro da penhora no rosto dos autos (setembro de 2021), o leilão foi realizado e resultou negativo. O exequente, portanto, requereu a penhora do imóvel no Rio de Janeiro (mat. 60.472 - Id. 6fe2f4c), o que foi indeferido em razão de recair diversas penhoras sobre esse imóvel (Id.6531e86); 18. Dessa decisão, o exequente interpôs agravo de petição (Id.39e8fca) que foi indeferido; do despacho denegatório, foi interposto agravo de instrumento, sendo ambos providos e determinada a penhora sobre o imóvel (ID. c7afbf6 - Pág. 1/4); 19. Expedida da carta precatória, o executado produziu toda sorte de entrave ao cumprimento dos atos executivos, como se vê na certidão do oficial de justiça daquela comarca em que Eliane Neves de Bezerra da Silva impediu a entrada do oficial de justiça e informou que Erivaldo Bezerra da Silva não morava no local (Id.fffb04f); 20. E, só em 18/03/2024, 10 anos depois da citação da fase de execução, ainda nos autos físicos, finalmente, o Senhor Erivaldo Bezerra da Silva, por intermédio dos advogados substabelecidos, a banca de advocacia Neves Bezerra Advogados Associados, que tem como sócia Patrícia Reis Neves Bezerra da Silva, sobrenomes comuns a Eliane e Erivaldo, impugna o valor da avaliação e alega bem de família (Id. ba6868a); 21. Outra curiosidade da manifestação do executado, 10 anos depois, reitero, da citação para pagamento ou indicação de bens à penhora, é a juntada de uma conta de energia em que consta como endereço justamente o imóvel penhorado (Id. e072027), mas que a senhora Eliane Neves de Bezerra da Silva informou que ele não morava ali; 22. Apesar de se manifestar impugnando valor e alegando bem de família, mantendo a postura omissa por conveniência de criar novos incidentes e atos processuais desnecessários, o executado e, agora alegadamente morador do local, não assumiu o encargo de depositário, o que gerou a exigência de nova diligência para nomear Erivaldo Bezerra como depositário, bem como, dar ciência à esposa, Eliana Neves Bezerra da Silva (Id.156799f); 23. Nesse ínterim, houve pedido de penhora no rosto destes autos, proveniente da 51ª VT de SP, oriundo do mesmo processo em que foi solicitada a penhora no rosto dos autos por este Juízo, justamente, porque naqueles autos também foi infrutífera a execução (Id. dc39587): 24. Processados os embargos depois de regularizada a penhora, sempre por atos de iniciativa do Juízo, nunca por nenhuma iniciativa do executado, os embargos foram julgados improcedentes e julgada subsistente a penhora (Id. 0c399c1); 25. Interposto agravo de petição pelo executado, segundo ato após os 10 anos já referidos, da decisão de rejeição dos embargos, situação que mais se agrava diante da certidão do oficial de justiça que tentou encontrar o Sr. Erivaldo no endereço de São Paulo, onde se tentou a penhora na sede da Embalaplast - Embalagens Plásticas Ltda, sem que o oficial não o encontrasse e ainda teve a informação que não aparece no local há anos e tem o paradeiro desconhecido (Id. c66fbf1); 26. Agravo de Petição que não foi conhecido por irregularidade de representação, mesmo instado a regularizar a representação, se manteve omisso (ID. c63008d - Pág. 1/3); 27. Resolvida a penhora, confirmada sua subsistência, foi determinada a hasta pública do bem penhorado (Id. 0f8f6a) e, intimado da data da hasta pública, o executado constitui novo patrono (Id. - 420122a); 28. O curioso é que na procuração outorgada ao novo patrono, o executado indica como endereço residencial a Rua Ferreira Viana, 761, Vila Socorro (Id.420122a), que é o endereço da Himafe, Embalaplast e Sigma S/A (f661cc0), onde oficial de justiça já compareceu por duas vezes, pelo menos, e nunca encontrou o executado. Na verdade, não é curioso, é um método de se furtar ao cumprimento de decisões transitadas em julgado e criar incidentes manifestamente infundados para tumultuar a tentar criar nulidades, mas há mais; 29. Assim, intimado do Leilão do imóvel, após já ter tido as impugnações rejeitadas por decisão transitada em julgado pelo não conhecimento do agravo de petição, onde se discutia a avaliação e a impenhorabilidade, retorna o exequente, agora sob novo patrocínio, atravessando requerimentos, sempre sob a advertência de "URGENTE", grafado em vermelho, como a chamar a atenção do Juízo que seus requerimentos mereceriam essa pecha, mesmo tendo ficado inerte por agora, 11 anos, desde a citação para a execução (Id. cb4775a); 30. Nesta manifestação, reitera a alegação de impenhorabilidade do bem por ser bem de família (matéria já preclusa e resolvida por coisa julgada, reitero, analisada em embargos à execução e, posteriormente, por agravo de petição), mas inova de forma bastante séria em afirmar que o filho é portador de deficiência, pelo menos, desde 1998 (Id. 9f095b3), alegação que não foi mencionada nos embargos à execução, opostos em 14 de março de 2024 (Id. ba6868a), e portanto, preclusa; 31. Na mesma manifestação, o executado ainda requer a realização de uma audiência de conciliação, requerimento que corrobora o descaso do executado com qualquer componente ético do processo, pois os contatos dos patronos do exequente estão abundantemente expressos nos autos, inclusive, com a indicação de e-mails utilizados pelo Juízo para o envio de informações processuais e só diante da recusa de um contato direto, o Juízo poderia intervir, fato não comprovado; 32. Recusada a suspensão do leilão já designado pelo Juízo Deprecado, o executado ajuizou reclamação constitucional junto ao STF, sob o número 76511, como sói acontecer em reiterados casos em que se utilizam um instituto de grande importância como sucedâneo de recurso (Id.91dc77b); 33. E nessa reclamação, o executado falta com a verdade. Faz a seguinte afirmação, dentre outras: "1.5. Soma-se isso ao fato de que o Exmo. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, conforme prova documental anexa à presente reclamação, de ofício e a pretexto de penalização pelo não pagamento do débito trabalhista no prazo estabelecido, desconsiderou a personalidade jurídica desta, atingindo-se os sócios e desqualificando a faculdade defensiva que lhes é garantida pelo art. 135 do CPC." (pus os grifos finais - 20cace2); 34. A deslealdade processual está em alegar que houve desconsideração da personalidade jurídica sem a adoção do incidente do artigo 133 e ss. do CPC, uma vez que a inclusão do executado, pessoa física, ocorreu na sentença de liquidação proferida em 13/05/2014 (ID. 486995f - Pág. 19/20), antes da existência do instituto que só veio ao ordenamento jurídico nacional com o advento do código de processo civil de 2015; 35. Além disso, a inclusão do sócio também é matéria preclusa e coberta pela coisa julgada, pois nada foi dito sobre eventual irregularidade da inclusão do sócio no polo passivo nos embargos à execução já julgados; 36. E essa conclusão mais se ressalta, pela decisão do Ministro Luiz Fux, relator, que constatou: " (...) Pois bem. Em que pese as alegações formuladas, constato de plano circunstância capaz de obstar o seguimento da presente reclamação, a saber, o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, proferida ainda na fase de conhecimento. Deveras, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo em epígrafe, bem como nos autos do Processo nº 0001548-08.2012.5.02.0051, constata-se que a execução direcionada ao reclamante, sócio das empresas executadas, já estava em curso desde 8/9/2014, ao passo que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 17/2/2025 (doc. 9 e 37). Destaco que, em função deste decisum, a execução teve prosseguimento, o que não descaracteriza a preclusão verificada acerca do ato judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa de titularidade do reclamante. Com efeito, é inequívoco nos autos a ausência de recurso em face da decisão que reconheceu o reclamante como sócio de uma das empresas executadas, o que configura evidente preclusão do quanto decidido sobre esta questão. (...)" (grifei) E, contra essa decisão, foi interposto agravo também indeferido (consulta ao site do STF em 08/04/2025 - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7168339); 37. E aqui, novas coincidências, ou melhor, fatos que denotam a estratégia do executado em tergiversar sobre o julgado e sobre o Juízo, pois a liminar na reclamação constitucional foi indeferida em 24/02/205; em 26/02/2025 ocorreu o leilão no Rio de Janeiro (Id. 4827a54); e em 27/02/2025 é requerida a remição da execução (Id. 1018fd1) e, na mesma data, deposita o valor de R$ 452.373,63 (Id. 5b17f75); 38. Naquele momento, não se sabia ainda o resultado do leilão no Rio de Janeiro e havia, ainda, a penhora no rosto dos autos, proveniente da 51ª VT de SP, se aguardou o resultado do leilão e informação da quitação do débito junto ao juízo solicitante (Id. a69dd1f); 39. O leilão ocorreu em 26 de fevereiro de 2025, mas diante da reclamação constitucional, informada naquele Juízo, o MM. Juízo Deprecado determinou à secretaria que diligenciasse o andamento da ação junto ao STF (Id 263fecb - Proc. 0100091-55.2024.5.01.0018 - consulta ao site do TRT 1); 40. Ciente da rejeição do pedido junto ao STF, o Juízo deprecado homologou a arrematação; assinou o auto e expediu a carta de arrematação em 10 de março de 2025 (Id.ee0778b); 41. Contudo, a decisão sobre a remição determinou a comprovação da quitação do débito junto a 51ª VT/SP, fato que o arrematante, intervindo nestes autos, alega como impeditivo do aperfeiçoamento da remição da execução (Id. 894ea69 e Id. 6f5ca49); 42. Mas em 19 de março de 2025, o executado opõe embargos à arrematação reiterando matérias já preclusas e objeto de coisa julgada, a saber: bem de família; ausência de instauração do IDPJ, matéria já tratada nestes autos e na reclamação constitucional, citada expressamente como razão para rejeitar a medida; preço vil da arrematação e pleiteando a nulidade da arrematação (Id. 2a53e9e); 43. O exequente do processo da 51ª VT/SP, patrocinado pelo mesmo patrono do exequente destes autos, afirma que concordaria com o parcelamento do art. 916 do CPC naqueles autos, se o executado renunciar ao prazo recursal nestes autos e mantenha a penhora até o pagamento final do parcelamento naqueles autos (Id.3e9b91f); 44. A manifestação no processo da 51ª VT/SP, o exequente requereu ofício a este juízo para saber se houve pagamento do sinal da execução (30%) e para que fosse transferido aqueles autos (Id.ade9ec0); 45, Houve constatação de diferenças de atualização, no importe de R$ 19.288,32 e determinado o depósito, além da comprovação da quitação da dívida nos autos da 51ª VT de SP (Id. 547031b); 46. O executado comprovou o recolhimento da diferença de atualização, já concordando com a liberação em face do exequente nestes autos, bem como, concorda com a manutenção da penhora do imóvel até a quitação integral do parcelamento realizado na 51ª VT de SP, solicitando a transferência aqueles autos do valor depositado nestes autos por engano (ID. 013e1e5), ademais, comprovou o pagamento da 1ª parcela (id b4ea2e2); 47. Nova manifestação do arrematante impugnando a regularidade da remição e nova manifestação do executado, colocando em destaque a frase, como a chamar a atenção do Juízo de um possível atraso: "REITERAR os termos das manifestações apresentadas pelo executado" (Id .a08278e). Decido: Essa extensa e lamentável digressão dos fatos e atos processuais, demonstra a insuficiência de um sistema que se pretende garantidor de direitos, mas, nestes autos, foi perpetuador de uma lesão e incapaz de satisfazer o cumprimento de decisões e ordens judiciais. Por outro lado, o componente ético que se supôs ser de aceitação razoável no mundo jurídico e materializado como um dever a todos que participam do processo, como se vê na dicção dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, que transcrevo para melhor ilustrar o quão absurdo foram os descumprimentos cometidos pelo executado: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Lembrando que o executado se manteve inerte por mais de 10 anos e, quando interveio, faltou com a verdade, indicando endereço residencial falso (art. 77, V e VII, do CPC) e produzindo peças processuais com omissão de informações relevantes, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, o que não passou despercebido pelo Ministro Luiz Fux Os incidentes de evidente má-fé em não indicar bens à penhora (art. 774, V, do CPC); não receber oficiais de justiça (art. 77, III e art. 774, IV e V, do CPC); fazer alegações quando já preclusas ou contra a coisa julgada (art. 77, II, do CPC); usar de medidas manifestamente protelatórias enquanto ganhou tempo para a homologação da arrematação, com a propositura da reclamação constitucional, dentre outros cuja descrição, considerando as 1019 folhas do processo e o tempo de todos os atos tornaria repetitiva e mais demorada a solução do processo para o exequente do que já está sendo. Assim, diante de todos esses fatos, concluo que: I) O pedido de remição com o depósito do valor da execução ocorreu antes da assinatura do auto da arrematação que aconteceu em 10 de março de 2025, quando se reputa perfeita e acabada a arrematação (art. 826 c/c art. 903, ambos do CPC); II) A existência de diferenças de atualização quitada posteriormente (R$ 19.288,32) não pode ser atribuída ao executado, pois o cálculo foi feito pela secretaria e, portanto, não é motivo de irregularidade da remição; IV) A condição imposta de quitação da execução junto a 51ª VT de SP foi aceita pelo exequente daquele processo, como noticiado nestes autos, e aceita a manutenção da penhora do imóvel até a quitação integral da dívida naquele processo; V) Portanto, reputo válida a remição, autorizando a liberação imediata do valor do crédito exequendo ao exequente, inclusive o valor da diferença depositado posteriormente; VI) Transfira-se, imediatamente, à 51ªVT de SP, o valor depositado nestes autos a título de sinal do parcelamento no valor de R$ 78.723,06 (Id.22c4121), ficando mantida a penhora sobre o imóvel até a quitação do débito naquele processo; VII) Libere-se ao arrematante o valor da arrematação se transferido ou se oficie o Juízo deprecado com cópia desta decisão de forma a permitir que aquele juízo libere o valor ao arrematante; VIII) Apurem-se das despesas processuais a cargo do executado, nos termos do art. 789-A, da CLT, dos atos realizados neste Juízo e intime-o para pagamento sob pena de execução; Intimem-se as partes. Oficie-se ao Juízo Deprecado e ao Juízo da 51ª VT com cópia desta decisão. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO BEZERRA DA SILVA
- HIMAFE IND E COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME