PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001213-76.2012.5.02.0313 RECLAMANTE: JAIRO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: HUMAITA INDUSTRIA QUIMICA LTDA. FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153f5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 22 de outubro de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO SENTENÇA Vistos, etc. I - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de HUMAITÁ INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., para a inclusão de ANSELMO CRUZ e JOSÉ CRUZ no polo passivo da execução promovida por JAIRO DA SILVA OLIVEIRA. Intimado(a), quedou-se inerte. Pois bem. ANSELMO CRUZ e JOSÉ CRUZ integram o quadro societário da empresa executada como sócio(a) até os dias atuais (ID. 4d744d6); Isto é, durante todo o período contratual do(a) exequente, figurou como sócio(a) da executada, cumprindo dizer que as verbas trabalhistas devidas ao(à) autor(a) permanecem inadimplidas. O inadimplemento das obrigações trabalhistas de uma sociedade é suficiente para ensejar o reconhecimento de que a empresa não cumpre sua finalidade social, e, via de consequência, que praticou os atos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pela ocorrência de infração às leis trabalhistas. O §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica analogicamente ao processo do trabalho em face da similitude da condição de hipossuficiência do trabalhador em juízo, estabelece de maneira cristalina que a personalidade jurídica pode ser de desconsiderada sempre que for "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Neste sentido também tem decidido este Regional: "(...) Os sócios-executados não negam o estado de insolvência da empresa-executada e que esta encontra-se encerrada. Tampouco indicam qualquer patrimônio desta apto a saldar o débito exequendo. HÁ duas teorias adotadas para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. Para a Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando presentes os requisitos legais previstos no do CC, quais seja, abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. JÁ a Teoria Menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pela mera insolvência patrimonial do devedor, nos termos do do CDC, aplicável no âmbito da Justiça Laboral, quando o que se procura é a satisfação do crédito de natureza alimentar, sempre na hipótese de inexistência de bens da pessoa jurídica devedora, em respeito à natureza privilegiada do crédito trabalhista e ao princípio protetivo ao trabalhador, que, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência perante a outra parte contratante. É o caso dos autos. Portanto, face ao esgotamento da execução, sem que houvesse indicação de bens passíveis de saldar o débito, evidente o estado de insolvência e/ou ocultação de patrimônio, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios." (TRT-2, AP 0001912-62.2012.5.02.0444, 16ª Turma, Rel. Des. Dâmia Avoli, p. 12/12/2018)." Logo, não há que se cogitar da necessidade de qualquer outra prova da má administração ou gestão para fins de desconsideração da personalidade jurídica. , acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HUMAITÁ INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., para a inclusão de e JOSÉ CRUZ no polo passivo. Intimem-se as partes, sendo que o coexecutado deverá realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução. II - No prazo de 30 dias deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução em face dos executados e JOSÉ CRUZ, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal, via Argos. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto