PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001551-93.2015.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSÉ CUPERTINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0b15f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que: - A r. sentença de mérito (ID bddc480) julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, condenando a primeira reclamada (Sersil Transportes Ltda.) como devedora principal e estabelecendo a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas (Secretaria Municipal de Assistência Social, COVISA e ECT). - O v. acórdão proferido pelo E.TRT (ID c01b135) DEU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para "determinar que na base de cálculo das verbas rescisórias deferidas sejam incluídos os valores relativos às horas extras pagas e premio por tempo de serviço, bem como a fim de incluir na condenação os honorários advocatícios a favor do sindicato assistente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação e multas normativas", bem como negou provimento aos recursos interpostos pelos 2º e 4º reclamados. - Negado seguimento ao RR e AIRR da 4ª ré (ECT). Interposto Recurso Extraordinário, o feito foi sobrestado (Tema 1.118 do STF). - Firmado o precedente, o TST exerceu juízo de retratação e deu provimento Recurso de Revista para "excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ECT, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista" (ID 66cb634). - O acórdão transitou em julgado em 12/02/2026. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), exclua-se do polo passivo a(s) reclamada(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Considerando que a 2ª e 3ª reclamadas (SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e COORDENACAO DE VIGILANCIA EM SAUDE) são, ambas, órgãos públicos municipais, sem personalidade jurídica própria, determino a retificação do polo passivo para que as partes elencadas sejam excluídas do polo, devendo constar como 2ª reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERSIL TRANSPORTES LTDA