Intimação
D- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA MARTINS, MARIA IRENE DA SILVA ARAUJO, MARIA IRENE DA SILVA OBRAS DE ALVENARIA - ME
- Advogado
- DANIEL FRANCO PEDREIRA (OAB 266927/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001658-98.2012.5.02.0053 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA MARTINS RECLAMADO: MARIA IRENE DA SILVA OBRAS DE ALVENARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ef649 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIANA DE MELO VIANA DESPACHO Vistos. Fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ora juntada nos autos. O(A) exequente, ao ter acesso às informações extraídas do sistema, poderá verificar, especialmente: a) lista de processos judiciais em que os réus pesquisados figuram no polo ativo ou passivo (CNJ), identificando eventuais ações em que os executados são credores; b) lista de bens declarados ao TSE em candidatura a cargo público e bens com propriedade registrada junto à ANAC (aeronaves) e ao Tribunal Marítimo (grandes embarcações); c) participação dos executados em sociedades, cruzamento de dados entre as empresas devedoras e terceiras e relações diretas entre pessoas físicas na hipótese em que um indivíduo representa legalmente outro em uma entidade; etc. Assim, a pesquisa referida pode culminar em três resultados possíveis: i) constatação de que os executados não possuem bens e são insolventes; ii) localização de créditos ou bens passíveis de penhora e expropriação; iii) constatação de indícios de fraudes, simulações ou ocultação de patrimônio, a fundamentar pedidos de reconhecimento de grupo econômico, inclusão de sócios de fato e/ou instauração de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, ou ainda pedidos de afastamento do sigilo bancário e/ou fiscal. Mais informações sobre o referido sistema podem ser obtidas pela parte interessada no site https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. E considerando que o SNIPER somente realiza apresentação gráfica do cruzamento de informações de várias bases de dados, para todas as situações o(a) exequente, ao fornecer meios para o prosseguimento da execução utilizando-se dos dados apresentados no grafo para fins de prova, deverá fazê-lo juntando também documentação comprobatória que confirme a informação em sua fonte original, no caso das bases de dados abertas (ex. ficha de breve relato atualizada da JUCESP, para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento; informação de andamento de processo no qual se requer solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos, etc.), bem como documentação complementar útil à comprovação da situação verificada (ex. informação sobre a titularidade da propriedade de bens listados perante a Justiça Eleitoral, etc.). A manifestação do(a) exequente fornecendo meios para o prosseguimento da execução, observando-se as orientações acima, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do -A, da CLT. Por fim, em caso de inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
