PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001718-35.2010.5.02.0314 RECLAMANTE: REINALDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AS OLIVEIRA COELHO - EMPREITEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f110279 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO #id:795dad4. Vistos, Nos termos do art. 833, IV, do CPC, em regra, são impenhoráveis os valores relativos a salários e aposentadorias. Por se tratar de regra de impenhorabilidade relativa, admite-se, excepcionalmente, a penhora sob referidos valores, para pagamento de verba com natureza alimentar, aí incluído o crédito trabalhista, compreendido indiscutivelmente como crédito alimentar e privilegiado, como deflui do art. 100 da CF, art. 186 do CTN e OJ 153 SDI-2 do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000275-33.2013.5.03.0147, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) A penhora de valores relativos a salários e proventos de aposentadoria, no entanto, deve preservar o salário, remuneração, aposentadoria ou outro benefício previdenciário de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada, bem como observar os limites do art. 529 § 3º do CPC, ou seja, somente pode alcançar até 50% dos valores. Logo, determino a penhora de 30% do salário da executada AURICEA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 246.***.***-40, até integral pagamento do crédito exequendo, por ser percentual que reputo razoável para garantia do crédito alimentar do exequente, mas que, ao mesmo tempo, não compromete a sobrevivência do executado. Outrossim, para garantir o provimento da presente execução, para fins de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado digitalmente serve de OFÍCIO, a ser encaminhado, por meios próprios, pelo patrono da parte interessada (reclamante), à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, inscrita no CNP nº: 46.***.***/0001-78, para que esta retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário/remuneração percebido pela executada AURICEA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 246.***.***-40, até o montante do débito em execução devidamente atualizado, abaixo discriminado: Total da Execução: R$ 29.653,92 Data da atualização: 13/06/2025. Fica desde já ressaltado que a empregadora deverá informar ao Juízo caso constate que a penhora ora deferida não preserva ao menos um salário mínimo em favor da parte executada, abstendo-se de realizar a penhora. Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. O exequente deverá comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. Nada mais. GUARULHOS/SP, 15 de junho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DO NASCIMENTO