PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001746-52.2013.5.02.0005 RECLAMANTE: JEFFERSON LUIS MENDONCA GALVAO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1fd9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Após analisar os autos, tece-se as seguintes considerações: a) Quanto a dedução dos valores concedidos nos ACT's, razão não assiste a reclamada, considerando que a r.sentença de Id nº b7ea7e0, determinou a compensação apenas dos valores pagos pelo PCCS 2008. Pretende a rediscussão da matéria, em violação ao § 1º do artigo 879 da CLT. b) Quanto ao fato do SR Perito reenquadrar o reclamante na referência NS-48 em maio/2024, a ré apenas menciona que houve erro, sem no entanto, especificar e fundamentar a incorreção, portanto, genérica a alegação. c) Quanto aos parâmetros da liquidação, constata-se dos termos do julgado, a fixação tão somente dos juros de mora (OJ nº 07 da SDI-I do C.TST), nada mencionando quanto ao indexador. Como bem dito pela reclamada, a ADC 58 não se aplica a Fazenda Pública, por ter regramento próprio a ser seguido, portanto, utiliza-se o IPCA-E como indexador, sob os fundamentos contidos no julgamento das ADI's 4357 e 4425, que declarou inconstitucional a aplicação do índice oficial de remumeração básica da caderneta de poupança. A TR é atributo da remuneração do capital não se prestando a corrigir a moeda. Consta do voto, extraído do site do STF: “36: Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatórios implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação de Poderes.”E adiante: “38. Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, do inciso II do parágrafo 1º e do parágrafo 16, ambos do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”Posteriormente houve decisão expressa do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da referida lei, no julgamento da ADIN 5348: : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. -F DA , ALTERADO PELA . ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n.870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do -F da , pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.” E houve o tema 810 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que autoriza os juros de mora fixados na para as relações jurídicas não tributárias. Então, os juros de mora, no presente caso, seguem a referida lei, nos termos do tema 810, já que se trata de relação jurídica não tributária. No item 2 do tema 810, foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária para todas as relações jurídicas: “2) O -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Deste modo, não sendo a TR critério de manutenção do poder aquisitivo do capital, utiliza-se o IPCA, que melhor representa a manutenção do poder aquisitivo do capital. Observe-se que, em se tratando de dívidas trabalhistas da Fazenda Pública, a EC 113/2021, a partir de 09.12.2021, assim estabeleceu: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (g.n.) Portanto, em observância à decisão erga omnes do C. STF e à EC 113/2021, é aplicável, até 08.12.2021 o índice IPCA-E acrescidos dos juros da OJ nº 07 do C.TST e, após 09.12.2021, aplica-se, exclusivamente, a taxa SELIC. Deste modo, razão não assiste a reclamada. d) No que pertine ao termo final, razão assiste ao autor, no entanto, considerando que a presente demanda transcorre há mais de 10 anos, os valores ficarão fixados até maio/24. As diferenças deverão ser feitas pela ré em folha de pagamento, com posterior apresentação de laudo complementar. No mais, face à expressa concordância do reclamante (Id nº 65a407e), homologo o laudo de Id nº 5c29f50, fixando o valor do principal bruto em , em 01/07/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora nos termos da OJ nº 07 até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em , em 01/07/2024. Fixo em o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo à título de principal e juros no montante de , atualizados até 01/07/2024. Fixo em o valor do INSS da cota parte empregador, atualizado até 01/07/2024, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregado, eis que recolheu pelo teto durante o pacto laboral. Recolhimentos fiscais fixados em , atualizados até 01/07/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Fixo, ainda, a contribuição à previdência privada Postalis/Postalprev no importe de , sendo da parte reclamante e da parte reclamada, atualizados até 01/07/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do -A da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em (Três Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e após essa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente precatório quanto ao crédito do(a) autor(a), bem como ofício requisitório de pequeno valor quanto aos honorários periciais. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do da CLT. Frise-se que os valores homologados encontram-se limitados até 31/05/2024, nos termos do laudo. No prazo acima concedido, a reclamada deverá proceder o acerto em folha de pagamento, considerando o enquadramento do autor em maio/24, na referência NM-48, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de , em favor da parte autora. Cumprido, o SR Perito para apresentar, no prazo de 20 dias, laudo complementar de junho/24 até o devido acerto em folha. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular