PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001765-24.2014.5.02.0005 AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DOS SANTOS AGRAVADO: DOMENICO SERVICOS DE DELIVERY LTDA - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2d3716d): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0001765-24.2014.5.02.0005 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA. - sucessora de DOMÊNICO SERVIÇOS DE DELIVERY LTDA. ME AGRAVADOS: JOSE GABRIEL DOS SANTOS DOMENICO MIRA SAXEM COMERCIO LTDA. ADRIANA MAFRA MIRA ORIGEM 05ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão (id. a5487bd) que reconheceu a existência de sucessão empresarial da empresa Ristorantino Jardins Restaurante Ltda, esta agravou de petição (id. 99a2417), sustentando que houve evidente equívoco e tumulto processual causado pelo Reclamante, o que não pode ser admitido, notadamente porque jamais participou da sociedade da empresa executada, tampouco exerceu qualquer poder de gestão ou se beneficiou de suas atividades mercantis. Aduziu que foi regularmente constituída no local com estrutura própria e razão social desde muito antes do ajuizamento da presente ação, contando, ainda, com quadro societário completamente diverso da Reclamada, tendo iniciado a exploração de seu negócio por meio de seu único esforço e capital social. Ressaltou, outrossim, que, da análise dos documentos societários juntados aos autos, é possível constatar que a devedora principal e a ora Agravante tratam-se de pessoas jurídicas distintas, com sócios, endereços, CNPJs, administrações e quadros funcionais independentes, inexistindo, assim, a caracterização de grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Diante disso, defendeu não haver possibilidade de confusão entre as empresas e, consequentemente, de se atribuir responsabilidade à Agravante. Ao final, requereu o afastamento da declaração de sucessão empresarial e de responsabilidade que lhe foi imputada, bem como a suspensão de quaisquer atos judiciais de constrição sobre o patrimônio da Agravante. Contraminuta sob id. 5845ec3. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO I - Admissibilidade O presente Agravo de Petição não passa pelo crivo da admissibilidade. Insurgindo-se quanto ao deferimento do prosseguimento da execução em face de "Ristorantino Jardins Restaurantes Ltda." (id. a5487bd), esta agravou de petição (id. 99a2417), sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da sucessão trabalhista, quais sejam: a continuidade da atividade econômica pela sucessora, com a aquisição de bens da sucedida, bem como aproveitamento da força de trabalho dos empregados. Ao final, requereu o afastamento da declaração de sucessão empresarial e da responsabilidade que lhe foi imputada, assim como a suspensão de quaisquer atos judiciais que impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa agravante. Vejamos. A presente reclamação trabalhista foi proposta pelo agravante em face de "Domênico Serviços de Delivery Ltda." (id. 1d07ad3 - Pág. 3 e seguintes), tendo sido julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho (id. 9b89d15 - Pág. 6 e seguintes). Esgotadas as tentativas de penhora em face da reclamada e de seus sócios, o autor requereu o prosseguimento da execução em face de "Ristorantino Jardins Restaurantes Ltda.", sob a alegação de que esta exerce a mesma atividade econômica da reclamada, no mesmo endereço, valendo-se do estabelecimento, instalações e demais recursos (id. 5a41b6b), juntando, para tanto, documentos comprobatórios (id. 0e41a9c a 1dddf82). O pedido, contudo, foi indeferido (id.f1bc249) e interposto recurso pelo exequente, a instância superior procedeu à reforma da r. decisão de primeira instância, conferindo-lhe integral provimento (id. c3ae4bd). Inconformada, a empresa "Ristorantino" opôs embargos de declaração, aduzindo a ausência de intimação para apresentação de contraminuta ao agravo de petição (id. 14bbe97). Remetidos os embargos à apreciação do Relator em Segundo Grau, houve reconsideração do posicionamento anteriormente adotado, acolhendo o recurso nos seguintes termos: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e os Embargos Declaratórios acolher opostos pela empresa RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA, para prestar os esclarecimentos constantes do presente voto da Relatora, os quais devem passar a compor os fundamentos do próprio v. acórdão embargado, acrescentando-se à sua parte dispositiva que, para o "prosseguimento da execução", deverá ser devidamente intimada a ora embargante para ofertar a manifestação que possuir relativamente à sucessão, estabelecendo-se o contraditório e garantindo-lhe a ampla defesa." (id. 6b2d605). A sucessão trabalhista reconhecida foi impugnada e submetida à instância superior para reexame, mantendo-se inalterado o posicionamento adotado, tendo a decisão transitado em julgado, em 26.03.2025 (id. b994072). Na sequência, o exequente manifestou nos autos seu interesse no cumprimento do acórdão (id. c3ae4bd), requerendo o prosseguimento da execução em face de "Ristorantino Jardins Restaurante Ltda." (id. a3143cb). Ao exame, foi determinada a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda, nos seguintes termos: "... Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - Inclua-se a empresa RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA no polo passivo da presente reclamação trabalhista. II - Intime-se a reclamada RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA para efetuar o pagamento atualizado da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de execução..." (id. e552b97). À vista dessa determinação, a empresa incluída na execução peticionou requerendo a reconsideração do r. despacho de Id. e552b97, postulando, em síntese, a concessão de prazo para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição, como forma de assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias insculpidas no art. 5º, LV, da CF/88, em consonância com os termos do v. acórdão proferido nos embargos de declaração (id. 1f8620f). Ao examinar o requerimento, o Juízo acolheu a reconsideração pleiteada: "Vistos. Id 1f8620f: Razão assiste à peticionária. Assim decidiu o eg. TRT (id 6b2d605): "para o 'prosseguimento da execução', deverá ser devidamente intimada a ora embargante para ofertar a manifestação que possuir relativamente à sucessão, estabelecendo-se o contraditório e garantindo-lhe a ampla defesa". Reconsidero, portanto, a determinação de id e552b97, II. No prazo de 15 dias, manifeste-se RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA acerca do requerido do exequente para sua inclusão no polo passivo. Após, conclusos." (id. f933d96). Devidamente intimada, a executada sucessora apresentou petição, aduzindo, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustentou, ainda, não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante, pessoa que lhe seria totalmente desconhecida. Alegou, ainda, a inexistência de grupo econômico com a executada originária, porquanto não há identidade de sócios entre as empresas, tampouco se encontram sob a mesma administração ou controle. Aduziu que o reclamante não comprovou a existência de sócios em comum, nem a ocorrência de fraude na constituição das empresas, muito menos a caracterização da sucessão trabalhista (id. e664d71). Consideradas as alegações apresentadas, a MM. Juíza de Origem reconheceu a ocorrência da sucessão empresarial, verificando a presença dos requisitos legais para a responsabilização da empresa sucessora: "... Presume-se a sucessão quando se encontra no mesmo endereço onde estava instalada a ré, empresa do mesmo ramo de negócios. A ficha JUCESP da Reclamada, juntada em fls. 57 (ID. 1d07ad3 - Pág. 54), descreve como um dos objetos sociais da Reclamada "serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê". A requerida também opera no ramo de alimentação, eis que é um restaurante. Tal informação também consta do TRCT juntado em fls. (ID. 1d07ad3 - Pág. 27), que traz a Reclamada vinculada Sindicato dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedaria, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantina, Pizzaria, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias Buffets, Fast-Foods e assemelhados de São Paulo e região.Quanto ao local de funcionamento, também coincide o endereço Rua Melo Alves, 674 - Cerqueira Cesar). Inclusive, quando da tentativa de cumprimento de mandado expedido em face da Reclamada, o Oficial de Justiça compareceu ao referido endereço e constatou que a requerida RISTORANTINO era quem operava no local (fls. 175 - ID. 0584069 - Pág. 19). Não obstante, a própria requerida relata que o Sr. DOMENICO MIRA, sócio da Reclamada, também já integrou o quadro societário da RISTORANTINO, o que também serve como indício para afastar a hipótese de que a nova operação fosse totalmente desvinculada da operação da Reclamada. Face ao exposto, reconheço a existência de sucessão empresarial nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, devendo a empresa RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA responder pelo crédito exequendo. II - Initime-se a empresa sucessora para pagamento do crédito exequendo no prazo de 48 horas. No silêncio, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros dos executados indicados abaixo, a ser ralizado no Convênio SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC (atente-se o oficial de justiça ao código desta Vara: 29904): DOMENICO SERVICOS DE DELIVERY LTDA - ME, CNPJ: 17.***.***/0001-78; DOMENICO MIRA, CPF: 233.***.***-10; SAXEM COMERCIO LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-41; ADRIANA MAFRA MIRA, CPF: 248.***.***-03; RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-69. Providencie o sr. oficial de justiça. Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de penhora e arresto. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Salienta-se estar autorizada desde já a reiteração automática dos bloqueios ("teimosinha"), caso tal funcionalidade já esteja disponível quando do cumprimento da ordem. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao e quanto à eventual existência de veículos e imóveis RENAJUD ARISP do(s) sócio(s) supra, bem como à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (INFOJUD) solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, providencie a r. secretaria a inclusão dos sócios no BNDT. Na sequência, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 doSTF e artigo 11-A da CLT)." (id. a5487bd). Irresignada, agravou de petição a empresa incluída no polo passivo, aduzindo inexistir os requisitos para o reconhecimento da sucessão. Sem razão. E isto porque, em se tratando de Agravo de Petição, não se verifica a garantia do Juízo a viabilizá-lo, impondo-se o cumprimento do quanto contido no art. 884, da CLT, inexistindo na legislação de regência, qualquer exceção a que se pudesse agarrar a parte para esquivar-se do encargo referido. Fundamental observar que a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 884 da CLT, referente à garantia do juízo na fase de execução, acrescentando o §6º o qual isenta da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, em nenhum momento se referindo às empresas como a executada. Por tais razões, conclui-se que não houve alteração acerca da exigência de garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução e agravo de petição. No mais, apenas de referir que a reclamada está obrigada a garantir a execução para apresentar agravo de petição, tendo em vista, como se disse, que não há dispositivo legal que assegure às empresas ou sócios a inexigibilidade da garantia do juízo. Esse é o entendimento majoritário do C.TST, não se admitindo uma interpretação ampliativa do art. 884, § 6º, da CLT: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição, direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-2191-39.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021). Sustentou, ainda, a executada, em sua defesa, que a interposição de agravo de petição, na hipótese de acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescindiria da apresentação de garantia do juízo. Embora tal alegação possua validade teórica, no caso em tela a controvérsia refere-se ao reconhecimento da sucessão empresarial, não se identificando fundamento que justifique o afastamento da exigência de garantia do juízo. Destarte, não merece conhecimento o agravo, eis que pressupõe antes uma decisão meritória após a garantia do juízo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do agravo de petição interposto pela reclamada por ausente a garantia do Juízo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que conhecia do agravo de petição. São Paulo, 1 de Outubro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo, para conhecer do agravo de petição interposto por RISTORANTINO JARDINS RESTAURANTE LTDA, independentemente de garantia do juízo, em analogia ao disposto no art. 855, §1º, II, da CLT, a fim de assegurar ao agravante a possibilidade de contraditório e ampla defesa. O agravante foi incluído no polo passivo na decisão agravada que reconheceu a sucessão de empresas (Id. a5487bd), curiosamente em sentido oposto da decisão anterior (Id. f1bc249), proferida pela mesma Magistrada de 1º grau, Dra. Gessica Osorica Grecchi Amandio, sem que tenham sido produzidas quaisquer outras provas no interregno entre uma decisão e outra. No mérito, reitero meu voto divergente consignado no acórdão anterior (Id. c3ae4bd), no sentido de que, além de parte do objeto social em comum, nada indica a sucessão pela empresa que atualmente funciona no mesmo endereço em que se situava a ré, sendo insuficientes os elementos dos autos nesse aspecto. Dou provimento. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GABRIEL DOS SANTOS