Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANTONIO RODRIGUES ALMEIDA MELO, ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA MELO FILHO, H.B CALOTAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, HARBIN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DO SOCORRO BRIGGS MELO, MARIA DO SOCORRO BRIGGS MELO, MS DO BRASIL PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RENATO CALIXTO DOS SANTOS, ANA THILA DELLA NINA DE ALMEIDA MELO MAZZARI, ALANA DELLA NINA ALMEIDA MELO, CARLOS EDUARDO BRIGGS ALMEIDA MELO, FERNANDA SILVEIRA DE ALMEIDA MELO, GUSTAVO SILVEIRA DE ALMEIDA MELO, PRISCILA SILVEIRA DE ALMEIDA MELO, SERGIO AUGUSTO BRIGGS ALMEIDA MELO, ISABELA CUBAS DE ALMEIDA MELO, MARLENE BRIGGS LINS
- Advogados
- DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0002174-70.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: RENATO CALIXTO DOS SANTOS RECLAMADO: H.B CALOTAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b574c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré MARIA DO SOCORRO BRIGGS MELO quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, automaticamente e independentemente de nova intimação, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde logo, ficam as partes cientes que, a atribuição da visibilidade aos documentos anexos, grafados de sigilo fiscal, é concedida ao(s) patrono(s) da parte exequente regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação fica a parte autora, desde já, CIENTE da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 11 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
