PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002175-70.2014.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO CHINI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f68b3 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO O artigo 884 da CLT prevê a garantia do juízo como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos Embargos à Execução. E a mens legis deste dispositivo é deveras clara: a garantia da execução tem, justamente, a finalidade de que, no dia em que forem resolvidas todas as questões de execução, após o esgotamento de todos os recursos e impugnações, haja depósito em dinheiro ou bens suficientes para o saldamento do valor finalmente apurado. No caso sub examine, depreende-se que a executada, para opor embargos à execução, anexou apólice de Seguro Garantia Judicial (ID. 52cfc86). Assim, necessário averiguar o cumprimento de requisitos imprescindíveis para a validade e acolhimento do referido documento, como instrumento efetivo à garantia do juízo, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA n. 0009820-09.2019.2.00.0000, o Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019, o Ofício n. 23/2019 da SUSEP/DICON/CGCOM/COSET, a Circular n. 477/13 da SUSEP, a Portaria n. 440/16 da PGFN, os arts. 769, 882 e 899, da CLT, os arts. 835, 847 e 848 do CPC/15, a OJ n.59 da SDI-II do e.TST, bem como a importância de a apólice apresentar liquidez imediata e a inexistência de prejuízo ao exequente. Para tanto, imperioso o preenchimento dos requisitos abaixo elencados para o aceite da garantia: 1. O Executado ter juntado: apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019 e art. 7º da Portaria n. 440/16 da PGFN); 2. Constar na apólice: a) endereço atualizado da seguradora (art. 3º, XI, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); b) número do processo judicial (art. 3º, V, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); c) valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito/apresentação da garantia, acrescido de, no mínimo, 30% (art. 3º, I, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n. 1/2019); d) previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (art. 3º, III, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); e) manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o executado não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular n. 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 (art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); f) valor do prêmio (art. 3º, VI, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); g) vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); h) de maneira expressa, cláusula de renovação automática (art. 3º, X, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019) ou de renovação por igual período, independentemente de o executado estar pagando os prêmios corretamente ou não à seguradora, bem como que sua renovação não caracterize caso de sinistro (item 6, Ofício n.23/2019 da SUSEP DICON/CGCOM/COSET); i) contratação de resseguro, quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (art.8º, Portaria n. 440/16 da PGFN); j) estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, conforme art. 9º Portaria n. 440/16 da PGFN e arts. 9º e 10º do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019 (art. 3º, VIII, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); k) cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem (art. 4º, VII e art. 6º, VIII, da Portaria n. 440/16 da PGFN); l) não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do executado, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, por qualquer forma, ainda que de maneira bilateral (art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019 e art.11 da Circular 477/13 da SUSEP); m) inexistir cláusula de benefício de ordem entre bens da seguradora e do executado (art. 4º, I, Portaria n. 440/16 da PGFN); n) ter apresentado a apólice no prazo do ato processual que almeja garantir (art. 5º, §4º, do Ato Conjunto TST/CST/CGJT n.1/2019); Oportuno ressaltar que a cláusula de sinistro, estampada na letra j, acima mencionada, tem o intuito de efetivar a liquidez do valor, pois uma apólice sem liquidez imediata atrai sua rejeição. Com efeito, configurado o sinistro, a seguradora deve converter o montante segurado em dinheiro, sendo responsável pela quantia devedora. Neste sentido, o Ofício n. 23/2019 da SUSEP/DICON/CGCOM/COSET. Entrementes, após perscrutar os autos e analisar os documentos anexados pela parte executada e, por tempestivos e regulares, determino o processamento dos Embargos à Execução apresentados pelo reclamado. Intime-se a parte contrária para apresentação da resposta cabível, nos termos do artigo 884 da CLT. Após, venham conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.