PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0002176-40.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: VIVIANE DE LIMA MIRANDA RECLAMADO: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e3ba8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:a03203a): Deve a parte observar que a medida pretendida não encontra amparo legal, considerando que a dívida não ultrapassa o patrimônio do devedor, não há que se falar em inclusão dos cônjuge no polo passivo. Tal pretensão só se justificaria na hipótese de restar comprovado desvio patrimonial, com acumulação de bens em nome de um único cônjuge, em detrimento do outro, enquanto o outro só acumularia as dívidas. Entretanto, como tal confirmação depende da quebra do sigilo fiscal do cônjuge não executado, defere-se. Carreada aos autos as pesquisas de confirmação de cônjuge #id:1274e70, bem como os documentos relacionados às DIRF e DOI em nome do cônjuge da executada, não se vislumbra alteração patrimonial expressiva que justifique a reversão da execução em face do suscitado. Rejeito. Em que legítima a tentativa de prosseguimento em face dos ex-sócios, certo é que em outros processos em que o prosseguimento em face de Manoel Ferreira Luis foi deferido, a execução persistiu frustrada, eis que não localizados bens para satisfazer o débito. Rejeito por ser, flagrantemente, ineficaz. Indefiro a expedição das pesquisas pretendidas, eis que não fundamentada, não havendo qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado. A parte deve observar que a pesquisa CCS tem o objetivo de trazer aos autos informações acerca de possíveis sócios ocultos, responsáveis pela movimentação financeira e que não se encontram relacionados nos estatutos empresariais, sendo que a pesquisa depende, ainda, de análise em conjunto das informações contidas em todo o instrumento probatório dos autos, com vistas a se evitar a inclusão de mero representante financeiro (empregado), com responsabilidade tão somente pelos pagamentos, mas sem nenhum poder de mando empresarial. Não se presta a indicar contas para bloqueio, já que esta medida é alcançada pelas ferramentas de pesquisas regulares como BACENJUD e SISBAJUD, medida já efetivada nos autos, que atende ao interesse de especulação quanto a busca de numerário em inúmeras entidades ligadas ao sistema financeiro, e já retornou frustrada. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa. Sendo válido, somente no caso de indicação de existência de CCS apontado pelo instituição financeira com PDV Outros, indicativo específico da existência de produtos diversos como ações, criptomoedas ou contratos de operações estruturas e em mercado externo, razão pela qual o deferimento depende de comprovação e apontamento específico da parte, com fundamento na pesquisa realizada. Da forma como requerido pela parte, reputa-se a inexistência de elementos nos autos a sugerir que os executados que possuam valores ativos financeiros bloqueáveis. Rejeito. Requer a parte, ainda, a suspensão da CNH e passaporte dos executados. A priori, é entendimento deste Juízo que a medida é extraordinária, não sendo admissível quando ainda pendentes meios de busca de patrimônio com vistas a satisfazer o débito. Entretanto, nos presentes autos, as buscas patrimoniais realizadas em face da empresa e seus sócios (responsabilizados subsidiariamente pela execução, por meio de IDPJ transitado em julgado), restaram absolutamente frustradas, não havendo patrimônio passível de localização por meio das pesquisas ordinárias disponibilizadas por esta Especializada. Conforme decisão recente do STF, por meio da rejeição à ADI 5941, confirmada a constitucionalidade do art. 139, inc. VI, do CPC. Além disso, o Juiz do Trabalho deve dirigir o processo na busca da solução rápida e efetiva do litígio, face o caráter privilegiado do crédito trabalhistas, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT e 2º do CPC, mostrando-se a medida pretendida em perfeita consonância com os institutos coercitivos ao pagamento da execução, ante a flagrante possibilidade de ocultação de patrimônio. Defiro. Confere-se ao presente força de ofício para protocolo direto pelo próprio interessado junto à Polícia Federal, determino que promova à suspensão imediata de eventual PASSAPORTE dos executados abaixo relacionados, até quitação do crédito exequendo, ou extinção da ação nos termos da lei, objetivando o impedimento para embarque de viagens internacionais, inclusive, por via de embarque com identidade civil para os países do Mercosul. SERGIO YUKIO SENDODA, CPF: 648.***.***-04 Disponibilizada a funcionalidade de restrição de CNH direta por meio do RENAJUD, ative-se o convênio para inclusão da restrição em face dos executados já mencionados, bastando mera juntada da certidão pelo servidor responsável pelo convênio. Havendo necessidade de complementação de informações para cumprimento da ordem, registre-se que é possível encaminhamento do requerimento pelo email da Vara: [email protected]. No mais, vale advertir ao exequente de que a medida, ora deferida, não corresponde propriamente a andamento processual, mas a mais um meio de coerção para pagamento espontâneo, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito, razão pela qual não se reputa interrompido o prazo prescricional, portanto, o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Retornem os autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intime-se. DIADEMA/SP, 27 de abril de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA