PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002218-27.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: GILBERTO ABREU SEPULVEDA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f987a00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. Desarquivem-se os autos. #id:1b6788e (fls.1052) : A parte autora informa que está tramitando nos autos do Processo da Recuperação Judicial da 1ª Reclamada, junto a 1ª Vara de Recuperações Judiciais de São Paulo, processo nº 0030842-71.2011.8.26.0100, requer o Reclamante a este MM. Juízo a juntada do andamento do processo, através da Certidão de Objeto e PÉ expedida, no qual está com andamentos finais. Passo a análise. Trata-se de autos físicos digitalizados e migrados ao PJe. #id:136a1b2 (fls.637): Sentença de Mérito - julgou a ação procedente em parte em face de GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., MUNCÍPIO DE SÃO PAULO, FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, e do BANCO DO BRASIL; Obs. responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; #id:8eb7ef6 (fls.718): Homologação acordo com a 4ª reclamada BANCO DO BRASIL S/A; #id:b4b9acb (fls.905): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso voluntário do terceiro reclamado (FUNASA) e DAR PROVIMENTO ao apelo para julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA; conhecer do recurso voluntário do segundo reclamado (Município de São Paulo) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO; conhecer do recurso ex officio do Município de São Paulo e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para afastar da condenação o pagamento da indenização da Súmula 291 do C.TST; das Verbas Rescisórias; das Férias Vencidas 2009/2010 e também da multa de 40% do FGTS, tudo conforme fundamentação constante no voto da Relatora." #id:136eace (fls.948): V. Acórdão: DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. #id:5d1b8e2 (fls.1023): V. Acórdão: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do município de São Paulo. Vencido o Ex.mo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que não conhecia do recurso de revista do município; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante." #id:64bce4c (fls.1031): Trânsito em julgado; Constato que foi afastada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de São Paulo) e do terceiro reclamado (FUNASA); A ação prossegue apenas em face da 1ª ré GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Ressalto ao reclamante de que sequer há cálculos homologados neste feito. Determino: 1. Retifique-se a autuação para excluir o MUNICIPIO DE SAO PAULO. 2. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamante, o(a) Reclamado(a), sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ABREU SEPULVEDA