PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002256-14.2015.5.02.0064 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB;CIVIS FED.DO D.P.F.EM S.P. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ec0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0002256-14.2015.5.02.0064, em que são partes SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPOLF/SP, UNIÃO FEDERAL e SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS – APCF/SINDICAL, autora e réu, respectivamente, DECIDO rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré e, no mérito, resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: - Deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar à União Federal que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível em favor do sindicato autor (CPC, arts. 297, parágrafo único, e 537), à suspensão dos efeitos do registro sindical concedido ao Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF/SINDICAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como para afastar, desde logo, a determinação de alteração do estatuto do sindicato autor no que se refere à exclusão dos Peritos Criminais Federais de sua base de representação; - Reconhecer a inexistência de categoria profissional autônoma ou diferenciada de Perito Criminal Federal, para os fins do art. 511, § 3º, da CLT, integrando os ocupantes desse cargo a categoria profissional unificada dos servidores da Polícia Federal, representada pelo sindicato autor; - Declarar a nulidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que concedeu registro sindical ao Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF/SINDICAL, determinando à União Federal o cancelamento do respectivo registro. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e alegações das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme -A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais às expensas dos réu, no valor de , calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de , das quais a primeira ré é isenta, na forma da Intimem-se as partes. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta