Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- OMAR CUNHA JUNIOR, MAX DE SOUZA MARQUES, INSTALL ENGENHARIA & SERVICOS LTDA - EPP
- Advogado
- SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES (OAB 257147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002261-28.2015.5.02.0002 RECLAMANTE: MAX DE SOUZA MARQUES RECLAMADO: INSTALL ENGENHARIA & SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3875b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os cálculos pela parte autora. Intimada, a parte contrária quedou-se silente. Assim, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o cálculo apresentado obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 18.813,32Juros acumulados: R$ 22.663,58FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.912,64IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 5.811,46 (11 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 434,78)INSS reclamada: R$ 3.287,21Custas: R$ 924,83Total geral em 01/12/2025: R$ 47.166,80 Solicita-se a reclamante, por medida de colaboração processual, a juntada do arquivo .pjc referente a planilha #id:db83145, a fim de agilizar atualizações futuras e reduzir possibilidade de divergências com o cálculo homologado. No silêncio, será elaborada planilha de atualização pela contadoria do Juízo constando os valores finais homologados. *Os honorários periciais médicos já foram requisitados conforme #id:f1eca9e 2. Juros e Correção Monetária: a) Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item | da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 3. a reclamada, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
