Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A., ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, MARCOS ROBERTO DE JESUS
- Advogados
- JOÃO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP), MARCELO FLORENTINO VIANA (OAB 267493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002467-43.2015.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DE JESUS RECLAMADO: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2dbd70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 26/06/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. MARCOS ROBERTO DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em 08/12/2015, em face de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE. Foi prolatada sentença em 06/07/2017 (ID. dbc318e – fls. 254/), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial. O IAMSPE/ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. O IAMSPE/ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou recurso de revista, que não foi conhecido pelo C. TST. O IAMSPE/ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou recurso extraordinário. Os autos permaneceram sobrestados no TST, de 16/08/2021 a 27/08/2025, em razão do estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Fixada a tese, foi exercido o juízo de retratação pela 5ª Turma do TST, que decidiu por conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento, para "excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. " A decisão transitou em julgado em 10/02/2026. As peças digitalizadas dos autos foram recebidas nesta Secretaria em 19/03/2026. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo em 08/06/2026 (fls. 495/535 – ID. a082a3c). A reclamada concordou com laudo em ID. 98cbea2. O reclamante, embora intimado, nada manifestou. Decido. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial de fls. 495/535 – ID. a082a3c, para fixar os valores da condenação, vigentes em 01/04/2026, da seguinte maneira: R$ 17.339,87, de crédito bruto da parte autora, correspondente ao somatório de principal (R$ 7.748,79) e juros de mora (R$ 9.591,08); Juros e correção monetária, na forma do julgado. Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 567,56 e da reclamada em . Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito SERGIO OGATA JUNIOR), no importe de , em 01/04/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ao perito ), ora arbitrados, no importe de . Custas pela reclamada no valor de , em 26/06/2017. Nos termos do da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
