Intimação
D- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GEZIANE DOS SANTOS, BRASINEX FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA - EPP
- Advogados
- RAQUEL APARECIDA MARTINS (OAB 207336/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002581-34.2012.5.02.0083 RECLAMANTE: GEZIANE DOS SANTOS RECLAMADO: BRASINEX FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 209602a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos no despacho de fls. 952/953 (ID. 0cdcb5e). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Intime-se a reclamante para APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias seguintes, deverá se manifestar a reclamada, e, sendo impugnados os cálculos, poderá a reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe-Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 29/08/2024: pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD na fase pré judicial (até 08/10/2012) e pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 09/10/2012) e - a partir de 30/08/2024: pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o do Código Civil), DEVENDO SER ADOTADA COMO DATA DE LIQUIDAÇÃO O DIA 30/01/2026 (DIA EM QUE FOI DECRETADA A FALÊNCIA DA RECLAMADA). No silêncio ou não cumprido pela reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o -A, da CLT, ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
