PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002711-58.2012.5.02.0007 RECLAMANTE: SHIRLEY CRISTINA FERRAZ RAMOS RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f363fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores depositados em conta judicial, formulado pela empresa Americanas S.A., que se encontra em processo de recuperação judicial. A requerente alega que os valores depositados não estão sujeitos aos efeitos da recuperação e solicita a expedição de alvará para levantamento. A questão central reside na competência para decidir sobre a destinação dos valores depositados, considerando a situação de recuperação judicial da empresa. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, estabelece, em seu artigo 47, que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que o juízo da recuperação judicial é o competente para deliberar sobre a destinação dos valores referentes a depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, mesmo que efetuados antes do deferimento da recuperação judicial. Este entendimento visa garantir a unicidade e a universalidade do juízo da recuperação, conforme decisões reiteradas. O seguinte recente julgado adota esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) A Súmula 480 do STJ, mencionada pela parte, estabelece que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.". Entretanto, a jurisprudência do STJ tem considerado que os depósitos recursais, embora possam não estar diretamente relacionados aos bens e direitos da empresa, afetam a massa concursal e, por isso, devem ser analisados no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido, a decisão do juízo da recuperação judicial sobre a destinação dos valores em questão é imprescindível para garantir o cumprimento do plano de recuperação e a satisfação dos credores, em conformidade com o princípio da par conditio creditorum. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores depositados nos autos. Determino a transferência dos referidos valores para o juízo da recuperação judicial, a fim de que este decida sobre a sua destinação. A reclamada deverá direcionar seu pedido de liberação ao MM. Juízo da recuperação judicial. Intime-se e, após efetivada a transferência, arquive-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Shirley Cristina Ferraz Ramos