PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003258-02.2012.5.02.0039 RECLAMANTE: BONFIM FRANCISCO DE JESUS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cbacb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id: 84ba6dc - Trata-se de impugnação da reclamada ao laudo pericial contábil complementar - #id: 7205b5f. A executada sustenta, em síntese, que a perita teria aplicado progressões além da vigência do PCCS/1995, criado regime híbrido com o PCCS/2008 e utilizado critérios que não observariam as tabelas salariais da empresa. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento quanto à tese de limitação das progressões até 30/06/2008. Com efeito, o acórdão de fls. 712/715, proferido em agravo de petição, determinou expressamente a manutenção, no cálculo homologado, dos valores atinentes às progressões por antiguidade de 1999, 2002 e 2005, incidentes sobre os salários do período não prescrito, posterior a 18/12/2007, e seus reflexos. Na fundamentação, o E. TRT consignou que a prescrição pronunciada no título executivo alcançava apenas as parcelas vencidas antes de 18/12/2007, não havendo prescrição quanto ao direito às progressões salariais em si, incidentes sobre os salários do período não prescrito. Assim, a pretensão da reclamada de limitar os efeitos financeiros das progressões à vigência do PCCS/1995, ou a 30/06/2008, não se compatibiliza com o título executivo, tal como interpretado pelo acórdão proferido na própria fase de execução. No entanto, considerando a alegação de que as progressões teriam sido calculadas por percentuais, e não por referências salariais previstas nas tabelas da ECT, entendo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pela perícia antes da homologação definitiva. Assim, determino que a sra perita judicial contábil esclareça, de forma objetiva, no prazo de 10 dias úteis: a) se as progressões por antiguidade de 1999, 2002 e 2005 foram aplicadas por referência salarial, conforme as tabelas da ECT, ou por percentual fixo; b) se foram consideradas e deduzidas/compensadas as progressões, reajustes e demais parcelas salariais efetivamente pagas ao reclamante no período de apuração; c) se a evolução salarial constante do laudo apenas reflete as fichas financeiras e a trajetória remuneratória efetivamente praticada pela reclamada, ou se houve aplicação de novas progressões não abrangidas pelo título executivo; d) se o cálculo observa estritamente o acórdão de fls. 712/715, isto é, a manutenção das progressões por antiguidade de 1999, 2002 e 2005 sobre os salários do período posterior a 18/12/2007, com os respectivos reflexos. Em sendo protocolados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para eventuais novas manifestações/impugnações. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a sra. expert. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BONFIM FRANCISCO DE JESUS