PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0021700-42.2003.5.02.0003 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES RECLAMADO: OYSTER PRESENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7031afd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Vistos etc. Requer o reclamante a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar eventual recebimento de salário/vencimentos em nome dos executados, visando futura penhora. Indefiro o requerido, eis que os vencimentos e salários são impenhoráveis. Dispõe o artigo 833 do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Neste sentido: 18ª TURMA -CAD- 1 - AGRAVO DE PETIÇÃOPROCESSO TRTSP Nº 0001142-50.2012.5.02.0030AGRAVANTE: DOUGLAS ALMEIDA CEZARIO.AGRAVADO: WALMARY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3)ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.JUIZA PROLATORA DA DECISÃO: MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTERELATORA: DES. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO.EMENTAAGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETIVAR A PENHORA SOBRE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários, abrindo exceção apenas às hipóteses em que a penhora vise satisfazer créditos oriundos de prestação alimentícia. No entanto, embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se caracteriza como prestação alimentícia strictu sensu, não alcançando, portanto, a exceção legal. Nesse contexto, torna-se inócua a expedição de Ofício ao CAGED, a fim de que seja averiguada a existência de pagamento de salários aos sócios da executada, diante da proibição de que eles sejam penhorados. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001142-50.2012.5.02.0030; Data: 23-02-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) ****** 18ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃOCadeira 1AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 0023800-95.2008.5.02.0034AGRAVANTE: MARICELMA DO CARMO MIGUELAGRAVADOS: ORBRAL - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDALUIS TARCISO DE MORAIS PINHOJOSÉ WELLINGTON OLIVEIRA CAVALCANTEVANIA DE MORAES PINHOORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SPJUIZ(A) PROLATOR(A): THIAGO MELOSI SORIARELATOR(A): RILMA APARECIDA HEMETÉRIOEMENTAAGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários, abrindo exceção apenas às hipóteses em que a penhora vise satisfazer créditos oriundos de prestação alimentícia. No entanto, embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se caracteriza como prestação alimentícia stricto sensu, não alcançando, portanto, a exceção legal. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento para o fim de manter a decisão primária, que indeferiu o seu pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários da sócia executada.(TRT da 2ª Região; Processo: 0023800-95.2008.5.02.0034; Data: 23-02-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução.Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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