Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RIOFORTE SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA S/A, FRANCISCO ASSIS DE MENEZES
- Advogados
- MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), MADALENA SALMERAO GUEDES (OAB 190269/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 0050000-54.1990.5.02.0331 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS DE MENEZES RECLAMADO: RIOFORTE SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796f2f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.Itapecerica da Serra, 24/06/2024.PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente foi intimada em 05/05/2022 para indicar meios ao prosseguimento da execução e permaneceu inerte, deixando, assim, de promover ato que era de sua exclusiva responsabilidade.Pontua Campos Batalha que, na fase de execução, só é possível alegar a prescrição do processo executório e, citando Liebman, in "Processo de Execução", p.137, no sentido de que "depois da sentença condenatória, recomeça a correr prazo de prescrição igual ao disposto em lei para a ação respectiva...".Não se nega ter sido esse o espírito norteador do disposto ao artigo 11-A da Consolidação, com a reforma trabalhista de 2017, sendo preciosa a contribuição de Schiavi, in "Manual de Processo do Trabalho", 15 edição, ao asseverar que a prescrição intercorrente é a que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente, depois do trânsito em julgado. Completa no sentido de aduzir que a alteração configura mudança de rota significativa no processo do trabalho, pois o entendimento anterior era totalmente oposto.Diante de tais ponderações, a prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em promover a execução. Reprise-se que a Lei 13.467/2017 trouxe modificações significativas, como já salientado, inclusive quanto ao tema supracitado, sendo acrescentado à CLT o artigo 11-A:"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Dessarte, ultrapassado o prazo bienal para cumprimento da determinação, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do - A e parágrafos da CLT c/c , do CPC.Intimem-se.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos em definitivo. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
