Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARIA MARCIA CARDOSO, JOSE MIGUEL TASSELLI, JOAO MANOEL SERRANO, FRANCISCO ALAVA UGARTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS BILBAO LTDA, JOSE ROBERTO HORVATH
- Advogados
- AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXAO (OAB 314754/SP), BENEDITO JOSE MARTINS (OAB 26360/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0200800-71.1997.5.02.0033 RECLAMANTE: JOAO MANOEL SERRANO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS BILBAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf639c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, 29 de abril de 2024.FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHOAnte a informação de que o processo de inventário encontra-se arquivado provisoriamente por inércia do inventariante, o autor deve indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT.Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
