PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AP 0201200-31.2004.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO PAULO VIEIRA AGRAVADO: NJR MANUTENCAO DE VEICULOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e4c39 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-0201200-31.2004.5.02.0004 - Turma 13 Recorrente(s):1. MARCELO PAULO VIEIRAAdvogado(a)(s):1. JOSE OSCAR BORGES (SP - 54473) 1. MAURICIO NAHAS BORGES (SP - 139486) Recorrido(a)(s):1. NJR MANUTENCAO DE VEICULOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME 2. NELSON SEVERINO DA SILVA 3. REGINA FRANZOTTI DA SILVA 4. DAMASERV SERVICOS LTDA - ME 5. JONATAS FRANZOTTI DA SILVA 308.***.***-40 6. R F DA SILVA, MANUTENCAO DE VEICULOS E COMERCIO DE AUTO PECAS - ME Advogado(a)(s):1. MURILO URTADO SABIO (SP - 302922) 2. MARCELO AUGUSTO PEDROMONICO (SP - 209221) 2. MURILO URTADO SABIO (SP - 302922) 3. MURILO URTADO SABIO (SP - 302922) 6. MURILO URTADO SABIO (SP - 302922) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. 1d92e44 ). Regular a representação processual, id. 1957aa2 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. Alegação(ões): Requer seja autorizada a expedição de ofício para consulta junto CAGED/MTE e INSS, solicitando informações acerca de vínculos empregatícios e pagamento de benefícios, porque tal providência, se positiva, possibilitará a penhora parcial dos vencimentos recebidos pelos sócios executados. Consta do v. acórdão: "Esclareça-se que no entendimento deste Relator, a pretensão da agravante visando a penhora de percentual sobre salários, benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria recebidos pelos sócios executados não merece ser acolhida, mesmo em se tratando de crédito revestido de natureza alimentar. Isso porque o inciso IV do art. 833 do novo CPC prevê expressamente a impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões, vencimentos, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, nos seguintes termos: [...] Consigne-se que o preceito em questão não admite interpretação extensiva tampouco relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários à sua própria subsistência e à subsistência de sua família. Prosseguindo, acrescento que a análise do referido regramento revela que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito - em termos civis - registrando-se que quando o legislador quis prestigiar o pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi bastante expresso nesse sentido, como se observa, por exemplo, do que dispõe o § 3º do art. 833 do CPC, cujo teor passo a transcrever, a fim de melhor elucidar a questão: "§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Como se vê, o ordenamento jurídico prevê somente uma exceção para a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, a qual se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º, do art. 833 do CPC), não se enquadrando na referida exceção, portanto, os créditos trabalhistas discutidos nestes autos. A fim de que dúvidas não pairem, esclareço que a exceção legal está limitada apenas aos valores devidos a título de alimentos, e não a toda e qualquer verba de natureza alimentar. Por oportuno, faço constar que a exclusão da impenhorabilidade salarial envolve apenas as obrigações de prestação de alimentos de familiares, que deles dependem para a imediata sobrevivência e não possuem outros meios de suprir suas necessidades. Daí a exceção criada pelo legislador. Ou seja, quando destinados à pensão alimentícia, independente da origem dos valores, salário, pensão e demais arrolados no dispositivo legal, estes serão penhorados. Para as demais verbas salariais vale a regra geral de impenhorabilidade, não sendo o caso, portanto, de deferir o pedido de realização de penhora sobre qualquer percentual. Ante todo o exposto, considerando que os proventos de aposentadoria e os valores decorrentes de salários são absolutamente impenhoráveis, tenho por bem acompanhar o posicionamento adotado pelo MM. Juiz de origem, que, a meu ver, agiu acertadamente ao indeferir o requerimento formulado pelo exequente para expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, não havendo que se falar, de igual modo, na possibilidade de penhora sobre eventual percentual dos valores recebidos pelos sócios executados a esse título (salários e proventos de aposentadoria). [...] Por fim, ressalto que os sócios executados, em sede de contraminuta, informaram que o Sr. Nelson Severino da Silva recebe aposentadoria no importe de R$ 4.167,00, que restou comprovada por meio das fls. 674. Ademais, informaram que a Sra. Regina Franzotti da Silva é dependente do beneficiário, o que se confirma na declaração do imposto de renda (fls. 681). Dessa maneira, nego provimento ao agravo de petição ora interposto, em todos os seus aspectos." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /mlf SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- R F DA SILVA, MANUTENCAO DE VEICULOS E COMERCIO DE AUTO PECAS - ME
- NJR MANUTENCAO DE VEICULOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
- REGINA FRANZOTTI DA SILVA
- NELSON SEVERINO DA SILVA