PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0220900-84.2004.5.02.0006 RECLAMANTE: JANAINA CRISTINA DE LIMA RECLAMADO: FOTOPTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e839ec proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Requereu a parte ré o levantamento de depósito recursal o qual alega que ainda não foi liberado, juntando, posteriormente, o extrato respectivo (Id 4fbe447). No despacho de Id f44dbb2, proferido pelo NÚCLEO DE SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS, foi determinado a juntada de alguns documentos. Ato seguinte, informa a reclamada, através da petição de Id 86392f8, que houve a eliminação do processo físico, trazendo documento comprovando tal alegação. Com tais considerações, tendo em vista que ainda não houve a liberação do depósito recursal indicado, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do depósito recursal supra (R$ 4.678,13 em 04/10/2005) para conta à disposição deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL SA, consignando o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de crime de desobediência. Advindo aos autos o respectivo aviso de crédito, volte concluso para deliberação quanto à expedição do respectivo alvará em favor da reclamada FOTOPTICA LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-54 Considerando a implantação do SISCONDJ, para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária da empresa reclamada (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do sistema, no site deste E. Tribunal (https://ww2.trt2.jus.br/ - aba “Serviços” - “Guia de Depósito” - “Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações”), ou pelo link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome da reclamada e CNPJ, para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Providencie a secretaria a pesquisa de débito trabalhista em face da empresa supra. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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