PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0247300-89.2008.5.02.0073 : VERGILIO BENTO : METROSEG METROPOLITANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 420cf55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCILA BEZERRA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos. Vistos. Trata-se de pedido de penhora parcial dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado, José Roberto Biscaro da Costa. Não houve manifestação do executado após a intimação encaminhada por notificação postal. Decido. Denota-se do documento ID. 2a4dcf3 que o referido executado percebe, a título de aposentadoria, o valor mensal de R$ 4.341,98. Nesse contexto, por se tratar de rendimento de natureza alimentar, com proteção consignada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, imprescindível perquirir sobre a finalidade da regra, implicando, assim, no cotejo entre duas situações cruciais protegidas pelo sistema jurídico pátrio: o direito do credor à plena satisfação do seu crédito reconhecido judicialmente - o que se refere à efetividade da execução e da jurisdição e ao princípio da razoável duração do processo (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF/88) - versus o direito do devedor a que a execução se proceda da forma menos gravosa e sem aviltar a sua dignidade - o que está vinculado à dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF/88). Com base em interpretação sistemática do ordenamento jurídico e teleológica da norma processual, pondero que, ao tratar da impenhorabilidade, o artigo 833 do CPC de 2015 não apresenta mais a expressão “absolutamente”, que antes constava do caput do artigo 649 do CPC de 1973. Assim, considero que a finalidade do artigo 833 do CPC é garantir a impenhorabilidade dos bens necessários à manutenção do padrão médio de vida do devedor e sua entidade familiar. Por não se tratar de regra absoluta, pode ser mitigada em prol da efetividade da execução, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Oportuno salientar que o § 2º do artigo 833 relativizou a impenhorabilidade dos rendimentos do executado (inc.IV) e da poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (inc. X) no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse ponto, entretanto, cabe esclarecer que a referida ressalva diz respeito à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito e, portanto, não se confunde com verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do credor, como no caso do crédito trabalhista. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL Nº1.815.055 - SP -2019/0141237-8 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Publicado em 26/08/2020. No caso concreto, verifico que o benefício previdenciário recebido pelo executado é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando tal parâmetro (art. 790, parágrafo 3º, da CLT) como diretriz de rendimentos capazes de garantir a subsistência do devedor e de sua família. Assim, considerando-se que a regra da impenhorabilidade de salários, benefícios e pensões não é absoluta e tendo em vista os parâmetros definidos acima para garantia do patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do executado para pagamento do débito em execução. Isto posto, oficie-se a autarquia previdenciária para proceder ao depósito mensal, em favor de uma conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 5905, de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do executado, até que a execução esteja integralmente garantida. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERGILIO BENTO