Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA, CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA, JOAO LONGINO DE PADUA
- Advogados
- ELIZETE TEIXEIRA PINTO (OAB 289713/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB 111906/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 0252000-96.2005.5.02.0014 AGRAVANTE: JOAO LONGINO DE PADUA AGRAVADO: CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49dc4d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0252000-96.2005.5.02.0014 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA ELIZETE TEIXEIRA PINTO (SP289713) Recorrido: CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA Recorrido: Advogado(s): JOAO LONGINO DE PADUA LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO (SP111906) RECURSO DE: VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA Id. e3fa512: A executada opõe embargos de declaração apontando omissão na decisão que considerou prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista quanto à responsabilidade de empresa do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento. Sustenta que a incidência do entendimento vinculante da Suprema Corte constitui matéria de ordem pública e independe da prévia garantia do juízo ou do conhecimento dos embargos à execução, de modo que a ausência de apreciação do mérito recursal ofende preceitos constitucionais e normas processuais civis. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. e3fa512) e regular a representação (id. 0f0f425, df5f6b9), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema grupo econômico foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, a qual registrou, com clareza (id. 8c59779, tópico 2.1), que a análise da matéria restou prejudicada ante o não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada na origem, decorrente da ausência de garantia válida do juízo pela penhora no rosto dos autos. Ademais, em consonância com os fundamentos adotados no acórdão dos embargos de declaração, "o fato de uma matéria ser, eventualmente, de ordem pública, não afasta o pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução em voga". Dessa forma, a decisão embargada não se omitiu, mas sim assentou que o óbice processual verificado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista (inclusive quanto ao Tema 1.232 do STF), à míngua do necessário prequestionamento, uma vez que, sequer, foi debatida no v. acórdão. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /ecg SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
