PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0254300-78.2007.5.02.0008 RECLAMANTE: KIYOE UCHIYAMA COSTA RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11b3f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 8b5a184: o executado CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO aduz nulidade da citação e ilegalidade da penhora realizada. O manifestante alega que não foi validamente citado, pois as tentativas foram direcionadas a um endereço onde ele não reside mais, devido a um tratamento de câncer em estágio avançado nos Estados Unidos. Ele argumenta que não houve esgotamento das tentativas de citação real antes da citação por edital, o que vicia todo o processo. Ademais, o manifestante sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar atos de execução contra a Massa Falida da Varig, sob a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida só poderia ser decretada por juízo falimentar. Argumenta também a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele, como administrador não sócio de uma sociedade anônima, sem a comprovação de culpa, dolo ou violação da lei/estatuto. Por fim, solicita o levantamento imediato dos valores bloqueados, pois alega se tratar de verba de aposentadoria, impenhorável por lei, e essencial para custear seu tratamento de saúde. Após intimada, a exequente KIYOE UCHIYAMA COSTA se manifestou (ID d39ce2d) refutando as alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade de bens. A reclamante argumenta que o próprio reclamado confessou residir no endereço para o qual foram direcionadas as tentativas de citação e que não comunicou ao Juízo sua alteração de endereço ou saída do país, validando a citação por edital. A autora também sustenta que a informação de que "não reside no endereço indicado" e que "está residindo no exterior" preenchem as exigências para a realização da citação por edital. A autora também contesta a alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, indicando que, com base na jurisprudência consolidada do TST (Tema 75) e no art. 833, §2º, do CPC, a penhora de até 50% de rendimentos como salários e aposentadorias é válida para o pagamento de crédito trabalhista, devido à sua natureza alimentar. A manifestação pede a rejeição da nulidade da citação, a manutenção dos bloqueios nos proventos de aposentadoria e o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além da continuidade dos atos executórios até a satisfação do crédito trabalhista. Passa-se à análise. Diante das manifestações, faz-se necessário um breve relatório sobre a movimentação processual do presente feito. Verifica-se que houve instauração de IDPJ em face do peticionante CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO, conforme petição do dia 22/01/2025 e decisão de 25/01/2025 (ID a34504e). Em anexo ao pedido da exequente, foi acostada a ficha cadastral da JUCESP em nome da empresa ré, atualizada para 22/01/2025, constando como endereço de CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO o seguinte: RUA DA CONSOLACAO, 368, 5 ANDAR, SAO PAULO.SP (ID 97ed6d1). Em seguida, foi expedido mandado de citação em face de CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO no referido endereço, no dia 24/02/2025, para ciência, manifestação e requerimento de provas cabíveis, conforme ID b7b6b21. O mandado foi cumprido em 03/04/2025, porém com resultado negativo, sendo o Sr. CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO desconhecido no local (ID f2ae807). Diante de tal resultado, foi determinada a realização de pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do requerido (ID 95aa3ce), com resultado juntado em 23/05/2025, indicando a AVENIDA NIEMEYER, 777 (APTO 902) - SAO CONRADO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22.450-221 (ID 8e24677), destacando-se que o endereço obtido na pesquisa SNIPER é encontrado através do cadastro junto à Receita Federal. Em 21/07/2025, foi expedida carta precatória para citação de CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO no endereço em questão (ID 25b4aa8), com mandado cumprido em 06/09/2025, com resultado negativo e informação prestada pela administração do condomínio de que o requerido estaria residindo no exterior (ID 0b429e7). Diante de tal informação, constatando-se que CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO estava em local incerto e não sabido, foi expedido edital para sua citação no dia 23/09/2025 (ID 8fe3f03). Em 28/01/2026, foi proferida sentença de procedência do IDPJ com inclusão de CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO no polo passivo (ID f9542f7) e novo edital expedido em 29/01/2026, para que o réu realizasse o pagamento do débito ou garantia da execução (ID 16e1443). Em seguida, não havendo pagamento ou manifestação do executado, iniciaram-se os atos de execução, com pesquisas patrimoniais e sucesso parcial com bloqueio de valores em contas do executado CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO em 18/02/2026 (R$120.982,97), 26/02/2026 (R$406,42), 02/03/2026 (R$5.009,43) e 04/03/2026 (R$4.270,85), além de outras pesquisas positivas, conforme ID 99bc201 e anexos. O réu foi intimado sobre os bloqueios por edital expedido em 16/03/2026 (ID 523edc1). Ato contínuo, houve pedido do autor e determinação para realização de pesquisas CAGED e PREVJUD, juntadas aos autos em 25/03/2026 (ID 64126c7 e anexos; ID cb3cb30 e anexos; ID f892ac7 e anexos). Após, o autor requereu a penhora sobre aposentadoria dos executados no dia 27/03/2026 (ID 1619ade), bem como a liberação dos valores anteriormente bloqueados, conforme petição de 30/03/2026 (ID 8bac221). Somente após tal pedido, houve habilitação dos patronos de CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO (ID 7cc73b5 e anexos) e apresentação da manifestação ora em análise (ID 8b5a184). Pois bem. De início, cumpre destacar que, nos termos do relatório supra e diversamente do quanto alegado pelo executado, o Juízo tomou todas as cautelas necessárias à efetividade da citação de CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO, diligenciando junto ao endereço informado da ficha da JUCESP, bem como no endereço indicado pela pesquisa SNIPER, obtido conforme cadastro junto à Receita Federal, cujas respectivas tentativas de citação apresentaram resultados infrutíferos. Assim, após obter informação de que o réu residia no exterior, sem indicação do local, foi devidamente realizada a citação por edital. Consigne-se que a situação descrita se enquadra perfeitamente na possibilidade de citação por edital, conforme previsões do art. 841, § 1º, da CLT e do art. 256, II, do CPC. Quanto às alegações de que residia no endereço diligenciado nos autos (Avenida Niemeyer, nº 777, Apto. 902, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ –CEP 22450-221), mas encontra-se impossibilitado de receber correspondências em razão de estar atualmente submetido a tratamento de câncer, estando nos Estados Unidos para o tratamento oncológico, importa destacar que a simples juntada de passagem aérea datada de 18/10/2024 e de documentos que informam tratamento médico nos Estados Unidos não possuem o condão de invalidar a citação realizada no presente feito. Importa ressaltar que o executado alega nulidade de citação, mas sequer informa seu endereço atual na manifestação. Além disso, a própria procuração assinada pelo executado em 30/03/2026 informa como endereço do réu a Avenida Niemeyer, nº 777, Apto. 902, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ –CEP 22450-221 (ID cead9db), o qual já obteve resultado negativo em 06/09/2025. Por óbvio, toda pessoa que está em local incerto e não sabido e é citada por edital está efetivamente em algum local diverso daqueles diligenciados no processo. O próprio executado, além de não indicar o endereço atual, aponta que foi aos Estados Unidos a passeio e permaneceu para tratamento oncológico, não havendo como se esperar ser localizado em tal situação por qualquer cadastro acessível. Não há razoabilidade em se exigir infinitas diligências para localizar o endereço do réu, mormente após tentativas realizadas nos locais indicados em documentos oficiais, como o caso da ficha da JUCESP e do cadastro junto à Receita Federal. Destaca-se ainda da consulta ao "Registro de dados de Acesso de Terceiros" do processo (ID 20e07c5) que o próprio patrono peticionante, Dr. ALBERTO NEMER NETO, CPF 054.***.***-07, acessou os autos da presente ação como um terceiro em 23/02/2026, deixando para se habilitar e se manifestar nos autos alegando nulidade somente em 31/03/2026, mais de um mês após sua primeira consulta dos autos e logo após a exequente pugnar pela liberação dos valores por alvará, conforme petição de 30/03/2026. Registre-se que ao reclamado é vedado se beneficiar da própria torpeza, mantendo-se silente no curso do processo para, no momento em que julgar mais conveniente, aduzir a suposta nulidade. Nesse sentido, observa-se que a manifestação da parte beira a litigância de má-fé. Diante do exposto, rejeita-se a alegação de nulidade de citação. Quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processamento do IDPJ e atos de execução, reporto-me aos termos da própria sentença de IDPJ (ID f9542f7), destacando os trechos a seguir: [...] Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, posto que a medida não atinge diretamente o patrimônio da empresa, o qual não se confunde com o dos sócios/diretores/presidentes. [...] Consigne-se ainda que, mesmo diante das alterações quanto à competência do Juízo Universal para julgamento do IDPJ de empresas falidas, realizadas pela Lei 14.112/20 no art. 82-A, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05), no caso dos autos, permanece a competência desta Justiça Especializada, posto que a falência foi decretada em 20/08/2010 (ID 67c5c28), antes da alteração legislativa. [...] Nesse sentido, não se tratando de ato de execução em face da própria falida VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE, este Juízo Trabalhista é competente para apreciação do pedido de IDPJ no presente feito, considerando-se que os bens dos sócios, diretores e/ou administradores não se confundem com os bens da empresa falida. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do executado, por serem utilizadas exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão também não assiste ao peticionante, posto que não comprovou a origem dos valores penhorados por este Juízo como benefício previdenciário. A simples indicação de folha de declaração de Imposto de Renda apontando valores que recebeu a título de pensão ou aposentadoria não faz prova de que os valores encontrados em contas do réu coincidam com a aposentadoria. O executado não apresentou extratos bancários, cadastros previdenciários ou outros documentos que possam comprovar a origem dos valores penhorados como exclusivamente correspondentes aos benefícios previdenciários. Ademais, da simples análise dos bloqueios realizados, observa-se que os valores foram localizados em diversas contas e bancos, a exemplo do Banco XP S.A., Banco Bradesco S.A., XP Investimentos CCTVM S/A e Itaú Unibanco S.A., neste último ocorrendo bloqueios de valores em 5 oportunidades, entre os dias e 18/02/2026 a 04/03/2026, evidenciando que não correspondem à aposentadoria, que seria depositada apenas uma vez ao mês. Não bastasse, o valor total bloqueado foi superior a 130 mil reais, quase três vezes o valor indicado na Declaração de IR como recebido pelo executado a título de aposentadoria durante todo o ano de 2025, afastando-se assim o argumento de que corresponderia exclusivamente ao benefício previdenciário, bem como de que o executado passa por dificuldade econômica. Além do exposto, cumpre ressaltar que é plenamente possível a penhora sobre fração dos proventos de aposentadoria. O art. 833, IV do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O art. 529, § 3º, do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, este Juízo limita a constrição a 20%. Contudo, reitere-se que o executado sequer comprovou que os valores penhorados correspondem a aposentaria, não havendo assim que se falar em limitação da constrição realizada nos autos. Destarte, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Quanto às demais teses defensivas apresentadas por CARLOS DE OLIVEIRA MUZZIO, nada a deferir, seja em razão da preclusão quanto à matéria do IDPJ já sentenciado, seja pela inadequação da via eleita. Diante de todo o exposto, ficam mantidas as decisões e atos já realizados no processo, por seus próprios fundamentos. No silêncio, retornem os autos conclusos para decisão de liberação dos valores penhorados. Após, retornem conclusos para análise da manifestação da autora sob o ID 1619ade. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Kiyoe Uchiyama Costa