Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, MARIA ELISA BUZZI
- Advogados
- PAULA THAIS DA SILVA NEVES (OAB 46361/PE), LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (OAB 267195/SP), LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA (OAB 483548/SP), NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (OAB 463317/SP), SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (OAB 283957/SP), DANILLE DE MAGALHAES SOUZA SANTOS (OAB 359004/SP), LEONARDO FERREIRA BARBOSA (OAB 259852/SP), MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO (OAB 427221/SP), AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA (OAB 377129/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0254300-90.2007.5.02.0004 RECLAMANTE: MARIA ELISA BUZZI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e911ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5a2f851 : Requer a empresa BANCO DO BRASIL S.A a expedição de alvará em favor da executada. Defiro a expedição de novo alvará físico para liberação do depósito recursal em favor da reclamada, mediante comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. A liberação de depósitos sob tal modalidade tem se mostrado solução eficaz e célere nos diversos processos em trâmite nesta unidade, ao contrário da transferência eletrônica pela CEF à conta bancária do interessado, em razão de que aquele agente bancário não tem conseguido processar as inúmeras solicitações das Varas do Trabalho nem mesmo em prazo de 30 dias. A demora sistemática e crescente na capacidade de cumprimento das transferências pela CEF, além de obstar a celeridade buscada em favor do credor trabalhista, foi causa de processamento, por este juízo, de expedientes de cobrança aviados pelos interessados perante a Corregedoria do TRT2, sob as modalidades de pedidos à Ouvidoria e pedido de providências, casos em que a solução do impasse culminou, na grande maioria dos casos, com a expedição do alvará físico e o comparecimento do interessado à agência da CEF. Por tais razões, esta Vara NÃO liberará depósitos recursais em conta vinculada do FGTS mediante transferência eletrônica, mas somente mediante a expedição de alvará, para impressão do documento por parte do interessado e comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. Indefiro portanto a transferência eletrônica do Depósito Recursal, pois o recursal foi efetuado em guias GFIP. Tendo em vista que os depósitos recursais foram efetuados em guia GFIP, defiro expedição do alvará, mediante comparecimento junto a instituição financeira para levantamento do alvará. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL, para que o Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: - CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Dra. OAB/SP Nº 427.221 Advogado: Dra. PAULA THAÍS DA SILVA NEVES A Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: xxxxx 1) Data do depósito: 22/11/2011 Valor original do depósito: Valor a ser liberado: (x ) Valor original atualizado Depositante: - CNPJ: 00.***.***/0452-92 Intimem-se as partes. Após encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
