PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0265100-51.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: DEUSAI SANTOS PARDINHO RECLAMADO: ANGELA CRISTINA KEHDY MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb5cc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 6a25d84. Indefiro os pedidos de SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, da CNH e Bloqueios de Cartões de Créditos da executada, uma vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte, Cartões de crédito e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaporte e bloqueios de Cartões de Crédito devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. Nesse sentido: SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A utilização de medidas extremas, como a postulada, sem a comprovação de efetiva utilidade para alcançar o bem da vida almejado, esbarra nas balizas da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção no território nacional. Além disso, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir a executada ao pagamento do crédito trabalhista. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-51.2018.5.02.0443; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HÁ permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT da 2ª Região; Processo: 0171200-25.2000.5.02.0445; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) "EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - LIMITES - ART. 139, IV do CPC. O rol de medidas indicadas no art. 139, IV do CPC não é ilimitado, sendo certo que sua aplicação deve observar o ordenamento jurídico na sua totalidade, sobretudo no que concerne às garantias constitucionais do devedor. A expressão "todas as medidas" não pode ser usada como justificativa para a aplicação daquelas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito trabalhista que se busca tutelar, tais quais, cancelamento de CNH do devedor, apreensão de seu passaporte ou cancelamento de cartões de crédito." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0120900-83.1994.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 31/10/2017; Disponibilização: 30/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 514; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Camilla G. Pereira Zeidler). Agravo de Petição. Suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito. Medida coercitiva. Não há nexo causal entre a medidas coercitivas requeridas pelo autor e um possível incentivo ao cumprimento da sentença. As condições financeiras dos réus e seus patrimônios não irão se alterar mediante suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito, pois é uma medida com fim em si mesmo, que além de não possuir previsão legal, em nada mudaria a atual situação processual. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001080-90.2016.5.02.0502; Data: 29-07-2024; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) (destaquei) E, o fato de a executada não quitar a execução, não pode servir de pretexto para o bloqueio de eventual uso de cartões de crédito para gastos cotidianos, mormente porque já restou deferido o bloqueio por meio do SisbaJud. No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, no caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUSAI SANTOS PARDINHO