PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0282800-77.2004.5.02.0003 RECLAMANTE: MANOEL LUIS LEITE RECLAMADO: CORPORE SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9865eef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. ISAAC BRISOLA SANTIAGO Vistos. DÊ-se ciência ao(à) executado(a) GABRIEL SOUZA MORON dos valores bloqueados, via SISBAJUD - R$ 2.400,00, e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos, liberando-se ao(à) exequente em caso de ausência de impugnação. 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida de que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme prevê o §1º do art. 11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL LUIS LEITE