Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, JOAQUIM CORREA BUENO FILHO, RESTAURANTE O MESTRE CAIPIRA LTDA, MARIA CRISTINA DA SILVA BUENO, ANA CAROLINA LOPES DE SOUZA
- Advogados
- ROSANA LIMA DE CARVALHO (OAB 228265/SP), TATHIANE ALCALDE ARAUJO (OAB 279500/SP), MONIQUE MARIE URSO REBEQUE ANDRIATTA (OAB 441290/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 0293100-14.1999.5.02.0314 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE O MESTRE CAIPIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea35cff proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FRANCISCO ROBSON DA SILVA Secretário de Audiência CONCILIAÇÃO: #id:0fb9fc9 Vistos, As partes se compuseram nos seguintes termos: A ré pagará à parte autora a quantia líquida de R$1.223,99, em dez parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/06/2026. 2ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/07/2026. 3ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/08/2026. 4ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/09/2026. 5ª parcela, no valor de R$122,40, até 05/10/2026. 6ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/11/2026. 7ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/12/2026. 8ª parcela, no valor de R$122,40, até 04/01/2027. 9ª parcela, no valor de R$122,40, até 03/02/2027. 10ª parcela, no valor de R$122,39, até 03/03/2027 Os pagamentos deverão ser feitos mediante boleto bancário, conforme indicado na petição de #id:0fb9fc9. O inadimplemento da presente composição ou atraso no pagamento de quaisquer parcelas do presente acordo implicará em antecipação das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 100% sobre o saldo remanescente. Cumprido o acordo, as partes dão plena quitação recíproca dos pedidos feitos na presente ação e também do extinto contrato de trabalho e relação jurídica havida, para mais nada reclamar, tudo na forma da OJ 132 da SDI2 do TST. As partes acordam, ainda, que cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Considerando o art. 3º parágrafo 3º da Portaria 6 da Corregedoria deste ETRT/SP e que dos autos procuração com poderes especiais ao advogado presente, nos termos do caput do CPC, fica dispensado o comparecimento da parte autora para ratificação da presente avença. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de , calculadas sobre (100%), dispensadas na forma da DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) contribuições assistenciais (). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação do INSS nos termos do aput, da Portaria 582 de 2013, do Ministério da Fazenda, bem como da Súmula 67 da AGU, diante dos valores negociados na presente conciliação, inclusive nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Esclareça-se que a , que conferiu nova redação ao , parágrafo 3º-A, da CLT, não impede conciliação de parcela indenizatória, como no presente caso, inclusive como deflui do , parágrafo 2º, do CPC. As partes só comunicarão ao Juízo o eventual inadimplemento, ficando dispensado o peticionamento sucessivo informando a quitação de cada uma das parcelas do ajuste. Presumir-se-á quitada a parcela não havendo notícia de seu descumprimento pela parte interessada após 05 dias da data convencionada para pagamento, não havendo falar em multa por atraso nesta hipótese. Após o cumprimento integral do acordo, providencie a Secretaria a desconstituição de eventuais penhoras e restrições recaídas nestes autos. ATENTE A SECRETARIA Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. GUARULHOS/SP, 03 de junho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
