PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0341600-47.1997.5.02.0261 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA PEREIRA DE MENDONCA RECLAMADO: MARCO FOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b1748 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo que houve pesquisa patrimonial (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP) em 06.03.2024 (ID 0f508d3). A parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito em 25.04.2024 (ID 15b77e9), nos termos do art. 11-A da CLT. Requerida pesquisa SIMBA em 20.05.2024, deferida em 21.05.2024, sendo intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 11-A da CLT em 12.07.2024 (ID 01701f4). Em 04.07.2025 requereu a inclusão dos devedores no SERASAJUD e SPC, sendo indeferida em 04.07.2025, sem interrupção do prazo. Em 10.07.2025 a parte requereu a reconsideração e penhora de benefício previdenciário, sendo negada em 22.07.2025, sem interrupção do prazo. Em 25.08.2025 foi determinada a retificação do polo passivo com pesquisa PREVJUD realizada em 15.09.2025, com intimação da parte em 31.10.2025. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID b8c6734: A exequente relata que, por meio de diligências particulares consubstanciadas no documento de ID 4a8597c, obteve informações de que a sócia executada Marcia Rhein Felippelli exerce ou exerceu atividades laborais perante a Caixa Econômica Federal. A Exequente destaca, inclusive, a existência de indícios de comunicações eletrônicas em conta funcional da referida instituição, o que aponta para a possível existência de ativos financeiros, planos de previdência privada ou reservas junto à FUNCEF. Diante disso, requer a expedição de ofício à instituição bancária para apurar o status funcional e a existência de benefícios, bem como a quebra de sigilo de dados funcionais. Atribuo ao presente despacho força de ofício, a fim de que o(a) exequente ou o(a) seu(sua) patrono(a) providencie o envio para Caixa Econômica Federal, por meio e-mail ou de protocolo físico (com a comprovação nos autos), para que informe a situação funcional da executada MÁRCIA RHEIN FELIPPELLI - CPF: 065.***.***-25, bem como a existência de contas bancárias, aplicações financeiras ou planos de previdência complementar (FUNCEF) em seu nome. A(s) Instituição(ões) aqui mencionada(s) deverá(ão) encaminhar a resposta para este juízo, por meio físico ou eletrônico ([email protected]), valendo os comprovantes como cumprimento desta determinação judicial. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena do representante incorrer em crime de desobediência à ordem judicial (art. 330, do CP). Ressalto que a presente decisão com força de ofício poderá ser encaminhada por via postal ou meio eletrônico, a fim de não imputar ao exequente ônus financeiro significativo. O(A) reclamante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento do(s) ofício(s) acima determinado(s). Por outro lado, quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados funcionais, a pretensão não comporta acolhimento, visto que as informações essenciais para a execução já podem ser colhidas por meios menos invasivos e já disponíveis nos autos. Intime-se e sobreste-se o feito, aguardando as respostas, sendo a parte autora intimada quando da juntada. DIADEMA/SP, 19 de junho de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARIA PEREIRA DE MENDONCA