Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, ALICE TERUKO SUGIURA, SATIKO SUGIURA, SETTA MOVEIS LTDA
- Advogados
- JORGINO PAZIN (OAB 122905/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0341600-90.1996.5.02.0064 RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: SETTA MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee75cec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:6c0f49b - Manifesta-se o reclamante requerendo a realização do convênio ARPEN/CRC-Jud em desfavor dos cônjuges dos executados, a fim de localizar certidões de casamento indicando regime que possibilite a garantir a execução. Indefere-se a realização do convênio requerido, haja vista a necessidade de prova acerca do enriquecimento pelo ato ilícito a fim de justificar a responsabilidade do cônjuge, não bastando a mera presunção, em observância aos termos da Súmula 251 do STJ que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Ademais, ainda que assim não fosse, a mera condição de cônjuge não possibilitaria sua inclusão no polo passivo e a realização dos convênios em seu desfavor, uma vez que a indicação de bens é ônus da porte autora. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). Tendo em vista os ditames do , da CLT, dê-se ciência ao reclamante que deverá fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do -A, da CLT. Não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, o feito restará sobrestado pelo prazo de 2 anos aguardando-se o término do referido prazo prescricional. . SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
