PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000020-96.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: GERSON EVANGELISTA CORREIA RECLAMADO: MOLD & PARTS CONSERTOS DE MOLDES E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a14166 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o reclamante no ID.1b09ff0 requer a penhora dos direitos que a Executada MARIA ANGELA, possui sobre o imóvel localizado na Avenida Aprígio Bezerra da Silva, nº 1.335, Chácara Angridus, Taboão da Serra, SP,CEP 06763-040, Código Imobiliário 55983, Inscrição Imobiliária 362326422221134020281. Embu das Artes, data abaixo. LUCIANE MARQUES VIEIRA BRANCO, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, para viabilizar o prosseguimento com análise do pedido de penhora do direito da cota do imóvel de forma mais eficiente, determino que a parte exequente junte a matrícula do imóvel indicado para penhora, apontando fração da titularidade e qualificação completa (especialmente nome, CPF e endereço) da parte executada titular de domínio, de eventual coproprietário e também de eventuais cônjuges dos proprietários. Aguarde-se, por 10 (dez) dias (contados da ciência deste despacho), o cumprimento o acima determinado. Na inércia ou se não cumprida em termos as determinações, haverá início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Registro que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta com volume de serviços em quantidade bastante superior à média das demais unidades deste Tribunal, possuindo atualmente a 2ª maior distribuição processual de todo o TRT da 2ª Região, tendo recebido no ano passado mais de 2.700 novos processos, já tendo sido reconhecido pela Administração do Tribunal a necessidade imperiosa da instalação de uma 2ª Vara do Trabalho, de modo que a análise dos processos, das petições e de todas as providências processuais realmente está levando mais tempo do que seria o desejável, sendo feito o que é possível ser feito nas atuais condições, sendo que, via de regra, nos termos do artigo 12 do CPC, os processos e petições são analisados na ordem cronológica, dos mais antigos para os mais recentes. Assim, o protocolo sucessivo de petições cobrando o andamento dos processos e providências somente contribui para tornar ainda mais moroso o andamento dos processos, inclusive fazendo que o processo saia da ordem em que está em razão da necessidade de análise da nova petição, retardando o seu andamento de forma desnecessária, o mesmo ocorrendo com reiteradas ligações telefônicas e envio de mensagens de e-mails para a Secretaria deste Juízo para cobrar o andamento dos processos, o que demanda que os servidores parem os seus serviços nos processos para realizarem os atendimentos e as respostas, o que não fará com que o processo seja passado na frente dos demais, salvo situações realmente excepcionais, de real e comprovada urgência e de prioridades legais, que já possuem ordem própria especial para serem analisados, lembrando que, via de regra, praticamente todos os processos que aqui tramitam tratam de verbas alimentares. Assim, considerando-se o dever de COOPERAÇÃO a que todos os participantes do processo estão submetidos, solicita-se que sejam evitadas atitudes que somente contribuem para o maior atraso no andamento dos processos, sendo que está sendo feito todo o possível para o atendimento dos processos no menor prazo, obviamente dentro do princípio da reserva do possível. EMBU DAS ARTES/SP, 24 de setembro de 2024. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON EVANGELISTA CORREIA