Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANA ROSA CAPRARA DE OLIVEIRA, IZAIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LUIS ROBERTO DA SILVA, A.R. DA SILVA CAPRARA - ME
- Advogados
- FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), CRISTINA MEDRADO GOMES (OAB 201199/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), ROSANA PEREIRA GIRARDI (OAB 404581/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000028-98.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: A.R. DA SILVA CAPRARA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba5c44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:4793132: Resultado da pesquisa GAEPP. Converto os valores ora bloqueados em penhora (R$ 101,11) e o(a) executado(a) ANA ROSA CAPRARA DE OLIVEIRA (CPF: 136.***.***-70), deverá se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo do § 3° do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, independentemente de novo despacho, libere-se à parte autora o valor atualizado. Por questão de celeridade, deverá a parte reclamante, em 5 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Considerando que a execução não está garantida, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
