Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GELDRIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, JAN MARIA WIEGERINCK, JOHANNES ANTONIUS MARIA WIEGERINCK, RENTALCENTER COMERCIO E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA, RENTALCENTER PRODUCOES LIMITADA, GLEIDIANA CORTES VITAL
- Advogados
- FERNANDO ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (OAB 180572/SP), ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO (OAB 212098/SP), FLAVIO PUIG (OAB 177049/SP), FABIANO CARNEIRO FURLAN (OAB 235810/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000033-87.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: GLEIDIANA CORTES VITAL RECLAMADO: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287bbeb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 04 de agosto de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Id 8cbd7a2: Pretende a Exequente a expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil para penhora dos créditos resultantes da restituição do imposto de renda do Executado. O art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996),dispõe que: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Nesse sentido, ressalta-se que a restituição do imposto de renda tem como fonte o salário, mas não como única e exclusiva fonte, podendo, portanto, decorrer, outrossim, da venda de bens, aplicações financeiras, renda de aluguéis, entre outras fontes, restando aquela penhorável. Exceção ao art. 833 do CPC/2015. Em sendo, determina-se a penhora de eventual crédito da(os) Executada(os) abaixo, até o limite do crédito exequendo decorrente de restituição do imposto de renda, proveniente de natureza não salarial, junto a Receita Federal do Brasil GELDRIA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-06; RENTALCENTER COMERCIO E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-20; RENTALCENTER PRODUCOES LIMITADA, CNPJ: 55.***.***/0001-69; JAN MARIA WIEGERINCK, CPF: 033.***.***-83; JOHANNES ANTONIUS MARIA WIEGERINCK, CPF: 000.***.***-49 Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado ao Órgão pela parte interessada, por e-mail ([email protected]), tendo o prazo de 20 dias para que o referido Órgão encaminhe a resposta a ser direcionada ao e-mail [email protected], reportando-se ao número do processo e em formato pdf, preferencialmente. No prazo de 10 dias, deverá o exequente comprovar nos presentes autos o envio deste ofício. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o decurso do prazo do -A da CLT, da qual sai(em) ciente(s), ou provocação de parte legitimamente interessada, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. . SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
